Tribunal de Contas barra transferência integral da gestão da saúde para Organização Social, mas autoriza contratações emergenciais para evitar descontinuidade no atendimento à população
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo prefeito do Município de Jatobá, Rogério Ferreira Gomes da Silva, mantendo a suspensão cautelar do contrato de gestão de R$ 12 milhões para a saúde pública municipal. As informações foram extraídas do extrato do julgamento do Processo nº 25101345-5AR001, sob a relatoria do conselheiro Marcos Loreto. A Corte de Contas considerou inconstitucional a tentativa da administração local de transferir a totalidade das ações de saúde à iniciativa privada sem manter estrutura própria.
A decisão colegiada confirmou que o município não pode delegar por completo o dever constitucional primário de gerir a saúde dos munícipes a uma Organização Social (OS). Para garantir que a população não fique desassistida, o tribunal autorizou a prefeitura a realizar contratações emergenciais estritamente complementares até a realização de um novo processo seletivo.
Debates entre defesa, Ministério Público e conselheiros
Durante a sessão, o advogado Antônio Joaquim Ribeiro Júnior (OAB/PE 28.712), representando o prefeito e o Município de Jatobá, realizou sustentação oral em favor do recurso. A defesa alegou que a medida cautelar não comprovou irregularidades suficientes para paralisar os serviços e sugeriu a imposição de condicionantes de fiscalização. Sustentou ainda que o contrato não configura terceirização precária e citou precedentes para defender a legalidade da gestão da saúde por organizações sociais no âmbito da complementariedade do SUS.
Em contraposição, o procurador do Ministério Público de Contas (MPCO), Ricardo Alexandre, manifestou-se pela manutenção integral da paralisação contratual. O procurador rebateu a defesa afirmando que a cautelar exige apenas juízo de probabilidade e perigo na demora diante de um montante de R$ 12 milhões. Destacou a gravidade de a prefeitura pretender transferir entre 90% e 100% dos serviços de saúde sem possuir sequer enfermeiros concursados em seu quadro efetivo.
O relator, conselheiro Marcos Loreto, enfatizou que o Poder Executivo municipal deve manter a execução direta dos serviços essenciais. Ao acompanhar o relator, o conselheiro Ranilson Ramos destacou a relevância de permitir as contratações temporárias indispensáveis para impedir a interrupção da assistência médica na cidade.
O conselheiro Dirceu Rodolfo, que atuou como presidente em exercício no processo, analisou as diferenças conceituais do terceiro setor. Explicou que termos de parceria atuam no campo da complementaridade, enquanto o contrato de gestão viabiliza a transferência da própria gestão do serviço. O conselheiro classificou a situação do município como grave, apontando que Jatobá não buscou suplementar a rede existente, mas repassou integralmente a gestão pública da saúde sem demonstrar estrutura estatal própria instalada.
Aprofundamento dos fundamentos jurídicos
Ao final da votação, a Corte reiterou que a terceirização total desnatura o princípio da complementariedade previsto nas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
| Elemento | Detalhes do Processo |
|---|---|
| Processo | Agravo Regimental nº 25101345-5AR001 |
| Órgão Julgador | Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) |
| Relator | Conselheiro Marcos Loreto |
| Unidade Jurisdicionada | Prefeitura Municipal de Jatobá |
| Interessado | Rogério Ferreira Gomes da Silva (Prefeito) |
| Representação Jurídica | Dr. Antônio Joaquim Ribeiro Júnior (OAB/PE 28.712) |
| Representante do MPCO | Procurador Ricardo Alexandre |
| Valor Envolvido | R$ 12.000.000,00 |


