Segunda Câmara rejeita embargos de declaração sobre gastos com milho de pipoca, mortadela e tarifas bancárias em termo de colaboração na área da saúde
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Reviver Brasil (IRB) no Processo nº 24100388-0ED001. A decisão, tornada pública por meio do Acórdão T.C. nº 1649/2026, veiculado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE em sua edição desta terça-feira, 18 de agosto de 2026, manteve a decisão que julgou irregular o objeto de um Termo de Colaboração firmado com a Prefeitura Municipal da Gameleira. Com a manutenção do acórdão original, subsiste a imputação de débito no montante de R$ 136.088,54 e a aplicação de multas aos gestores envolvidos no exercício de 2026.
A auditoria especial avaliou a aplicação das regras da Lei Federal nº 13.019/2014 no contrato celebrado com a organização da sociedade civil para expandir, reestruturar e qualificar a rede municipal de saúde.
Inexistência de omissão e contradição nos custos indiretos
O relator do recurso, conselheiro substituto Luiz Arcoverde Filho, rejeitou os argumentos trazidos pelo Instituto Reviver Brasil sobre supostas falhas no julgamento anterior:
- Falta de comprovação de gastos: A entidade alegou omissão quanto ao art. 46 da Lei Federal nº 13.019/2014, sustentando que R$ 124.472,54 glosados referiam-se a custos indiretos autorizados. O relator destacou que a permissão legal para custos indiretos não é uma autorização em branco e exige demonstração, despesa a despesa, do vínculo com o objeto pactuado.
- Despesas sem pertinência: O tribunal apontou que a entidade não cumpriu o ônus de comprovar a necessidade de compras que incluíram itens como milho de pipoca, mortadela, bala, materiais de construção, móveis planejados, serviços de pedreiro e limpeza de veículos.
- Nova tentativa de discussão: A juntada de um precedente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), não constante na instrução inicial, foi interpretada pelo julgador como uma tentativa indevida de reabrir o mérito da causa na via dos embargos.
Erro grosseiro em contrato bancário e tarifas cobradas
A entidade recorrente também apontou contradição no que tange ao débito de R$ 11.616,00 em tarifas bancárias, alegando que a cobrança decorreu de ato automático da Caixa Econômica Federal.
O acórdão indicou que a cobrança de tarifas bancárias não constituiu ato imprevisível de terceiros, mas sim consequência de contrato celebrado pela própria entidade com a instituição financeira, no qual foi acertada isenção apenas parcial de tarifas. O art. 51 da Lei Federal nº 13.019/2014 determina a utilização de conta específica com isenção integral de tarifas, caracterizando a conduta da entidade como erro grosseiro evitável pela simples leitura do texto legal.
Dispositivo da decisão e teses fixadas
Por unanimidade, os conselheiros da Segunda Câmara do TCE-PE conheceram dos Embargos de Declaração e, no mérito, negaram-lhes provimento, ratificando integralmente os termos da deliberação recorrida.
| Item do acórdão | Tese jurídica fixada pelo TCE-PE |
| Custos indiretos | A aplicação do art. 46 da Lei Federal nº 13.019/2014 exige demonstração concreta, despesa a despesa, do vínculo entre o gasto indireto e o objeto da parceria, ônus que compete à entidade parceira. |
| Tarifas bancárias | A exigência de conta específica isenta de tarifa bancária prevista no art. 51 da Lei Federal nº 13.019/2014 impõe isenção integral, respondendo a entidade por erro grosseiro ao firmar contrato bancário que preveja isenção meramente parcial. |
Estiveram presentes durante a sessão de julgamento o conselheiro substituto Luiz Arcoverde Filho (relator), o conselheiro Marcos Loreto (presidente em exercício da sessão) e o procurador Guido Rostand Cordeiro Monteiro, representante do Ministério Público de Contas (MPCO).
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 24100388-0ED001 (Acórdão T.C. nº 1649/2026)
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Data de publicação: Terça-feira, 18 de agosto de 2026 (Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE)
Foto: Alysson Maria/TCE-PE


