Pleno confirma irregularidade em contrato de 2019 e exige ressarcimento de R$ 25 mil de empresa de turismo
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Brasluso Turismo LTDA – EPP e manteve a condenação ao pagamento de débito no valor de R$ 25.117,06 por superfaturamento na aquisição de passagens aéreas para a Prefeitura Municipal de Olinda. A deliberação consta no Acórdão T.C. nº 2150/2026, relativo ao Processo TCE-PE nº 20100346-6RO002, publicado no Diário Oficial do TCE-PE nesta segunda-feira (19), referente ao julgamento da 36ª Sessão Ordinária Presencial realizada em 14 de outubro de 2026.
A decisão colegiada seguiu o voto do relator, conselheiro Marcos Loreto, em sessão presidida pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior. O julgamento ratificou integralmente os termos do Acórdão T.C. nº 344/2026, originado da análise da prestação de contas de gestão do exercício financeiro de 2019, que havia julgado regulares com ressalvas as contas do prefeito Lupércio Carlos do Nascimento e responsabilizado a empresa contratada pelo dano ao erário.
Confronto de valores e metodologia de apuração
A auditoria do TCE-PE identificou o superfaturamento após cruzar os valores cobrados da Prefeitura de Olinda com os preços efetivamente pagos às companhias aéreas, verificados por meio dos localizadores de voos e dos nomes dos passageiros registrados em notas de empenho, faturas e comprovantes de pagamento.
A empresa alegou em sua defesa que teria havido inversão indevida do ônus da prova, falha na metodologia de apuração, quebra da cadeia de responsabilização e ausência de juntada integral do processo licitatório pela prefeitura. No entanto, o Tribunal de Contas rejeitou as preliminares e entendeu que a documentação apresentada pelos auditores comprovou a irregularidade do montante cobrado.
Durante a análise, a Corte de Contas reconheceu a quantia de R$ 12.150,43 como remuneração legítima da contratada, referente a descontos comerciais obtidos diretamente com as companhias aéreas, restringindo a condenação ao valor residual não justificado.
Fundamentos do julgamento
A decisão do Pleno estabeleceu os seguintes pontos de analise técnica sobre o processo:
- Responsabilização do particular: A aplicação de sanção à empresa privada contratada pela administração pública encontra respaldo no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, diante da caracterização do dano ao erário.
- Ônus da prova: A apresentação de elementos probatórios materiais pela equipe de auditoria afasta a tese de inversão do ônus probatório, cabendo à defesa a demonstração de fatos modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme o Código de Processo Civil.
- Validade metodológica: O confronto entre os valores faturados ao município e as tarifas cobradas pelas companhias aéreas foi validado como meio legítimo para aferir o prejuízo financeiro.
Dados do procedimento
- Processo: Processo TCE-PE nº 20100346-6RO002 (Acórdão T.C. nº 2150/2026)
- Órgão Julgador: Pleno do TCE-PE
- Relator: Conselheiro Marcos Loreto
- Presidente da Sessão: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Olinda
- Exercício analisado: 2019
- Data da publicação: segunda-feira (19) de outubro de 2026 (Diário Eletrônico do TCE-PE)
Foto: Divulgação


