TCE-PE nega retroatividade de lei de prescrição e mantém decisões contra ex-gestores de Água Preta

Pleno fixa tese de que novas regras prescritivas só contam a partir de maio de 2024 e rejeita aplicação automática do princípio penal mais benéfico

Foto: Marilia Auto

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou, por unanimidade, provimento ao agravo interposto conjuntamente por Eduardo Passos Coutinho Corrêa de Oliveira, ex-prefeito de Água Preta (exercício de 2013), e Albertina Maria de Melo Tenório, ex-secretária de educação. A decisão mantém os termos do Despacho VPRE nº 0016/2024, que havia rejeitado a tentativa de rescindir o Acórdão T.C. nº 840/19 com base na alegação de prescrição intercorrente. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 1066 / 2026, emitido no âmbito do Processo TCE-PE nº 2622731-9 e julgado pelo Pleno do TCE-PE.

O julgamento definiu que o novo regime prescricional instituído pela Lei Estadual nº 18.527/2024 não retroage para alcançar processos com trânsito em julgado anteriores à sua vigência, aplicando-se o princípio processual tempus regit actum.

Alegação de decurso de prazo e questionamento de resolução

Os agravantes recorreram ao tribunal argumentando que a fiscalização havia extrapolado os prazos legais de tramitação na corte de contas. Os principais pontos defendidos pelos ex-gestores foram:

  • Consumação temporal: A defesa sustentou que a prescrição intercorrente teria se consumado entre a autuação do processo original, em 31 de março de 2014, e a notificação do Relatório de Auditoria, em 23 de agosto de 2017, apontando um intervalo superior a três anos.
  • Questionamento de limites: Os recorrentes arguiram que a Resolução TC nº 245/2024 teria extrapolado os limites da Lei nº 18.527/2024 ao fixar o marco de 1º de maio de 2024 para o início da contagem da prescrição intercorrente nos processos em curso.

Inaplicabilidade de retroatividade penal na esfera administrativa

Ao analisar o mérito do recurso, o colegiado do Tribunal de Contas rejeitou os argumentos da defesa, baseando-se em balizadores constitucionais e na jurisprudência dos tribunais superiores:

  • Vigência da lei: A Lei nº 18.527/2024, que introduziu os artigos 53-A a 53-I na Lei Orgânica do TCE-PE, instituiu o regime de prescrição geral e intercorrente para os processos em curso, porém sem retroatividade quanto aos efeitos já consumados sob a ordem jurídica anterior.
  • Distinção de ramos do Direito: O tribunal esclareceu que a pretensão de retroatividade da norma mais benéfica, por analogia ao Direito Penal, não encontra amparo no Direito Administrativo Sancionador. Conforme o acórdão, o princípio previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal vincula-se ao favor libertatis, que é um fundamento exclusivo do Direito Penal e inexistente na seara administrativa.
  • Precedente do STF: A decisão citou o Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ARE 843989/PR (Tema 1199 de repercussão geral), firmou tese de que o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos apenas a partir da publicação da lei, em respeito ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e à segurança jurídica.

Fixação das teses de julgamento pelo Pleno

Diante das diretrizes estabelecidas na Lei nº 18.527/2024, os Conselheiros do Pleno consolidaram o entendimento do tribunal por meio das seguintes teses de julgamento:

“A prescrição intercorrente instituída pela Lei nº 18.527/2024, no âmbito do TCE-PE, somente se aplica a partir de 1º de maio de 2024, data de início de sua vigência, sendo incabível o Pedido de Rescisão fundado em prescrição intercorrente consumada anteriormente a esse marco. A Resolução TC nº 245/2024, ao fixar o marco temporal de 1º de maio de 2024 para a contagem da prescrição intercorrente nos processos em curso, não extrapola os limites da Lei nº 18.527/2024, mas reflete o princípio tempus regit actum, consagrado no art. 14 do CPC. O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica […] não se aplica automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, por ausência de expressa previsão legal e em razão de sua vinculação ao favor libertatis, fundamento inexistente nessa seara.”

Com a homologação das teses e o não provimento do agravo de forma unânime, as penalidades e imputações previamente aplicadas aos ex-gestores de Água Preta no acórdão de 2019 permanecem mantidas e válidas para a execução do controle externo.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 2622731-9 (Acórdão T.C. nº 1066 / 2026)
  • Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Data da decisão: Recife, data da assinatura digital (Acórdão publicado no ano de 2026)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Verified by MonsterInsights