Diário de 17 de março de 2026 traz decisões sobre licitações, auditorias em prefeituras e parecer pela aprovação com ressalvas de contas de governo
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) publicou, nesta terça-feira (17), a edição nº 46 de seu Diário Eletrônico, referente ao ano CIII. A publicação reúne notificações processuais, decisões em auditorias, atos relativos a licitações e pareceres prévios sobre contas de governo de municípios pernambucanos, além de medidas cautelares que impactam contratos e chamamentos públicos nas áreas de saúde e educação.
Notificações e prorrogação de prazos de defesa
Logo no início da edição, o TCE-PE comunica diversas partes sobre pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia. Em auditoria especial na Câmara Municipal de Ouricuri, referente aos exercícios de 2024 e 2025 (Processo nº 25100945-2), o conselheiro relator Ricardo Rios defere mais 15 dias para o responsável notificado.
Situação semelhante ocorre no processo de admissão de pessoal na Câmara Municipal de Solidão, exercício de 2025 (Processo nº 25101671-7), sob relatoria do conselheiro Marcos Flávio Tenório de Almeida, em que também é concedido prazo adicional de 15 dias. Há ainda prorrogações de igual período em processos de prestação de contas das prefeituras de Bom Conselho e Vertentes, admissões de pessoal na Prefeitura de Olinda e auditorias especiais em Surubim e no Instituto de Previdência Social do Município de Paulista.
Em outra frente, o Diário registra a notificação de Airton Teodulo da Silva Junior para apresentar defesa prévia em auditoria especial na Câmara Municipal do Recife (Processo nº 25101068-5). O prazo é de 30 dias a partir da data da publicação, e a defesa deve se basear em relatório de auditoria juntado aos autos.
Inexigibilidade para assinatura de jornal digital e anulação de lote de pregão
Entre os atos administrativos, o Tribunal divulga termo de inexigibilidade de licitação para a contratação de assinatura diária, com acesso ilimitado, ao aplicativo e ao jornal digital O Estado de S. Paulo (Estadão). A contratação, pelo período de 12 meses, tem como favorecida a empresa S/A O Estado de S. Paulo, com valor total de R$ 356,72. O Diretor-Geral de Administração, Ruy Bezerra de Oliveira Filho, reconhece a inexigibilidade com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, dispensando manifestação jurídica conforme orientação interna da Procuradoria Jurídica.
No mesmo caderno, é publicado termo de anulação referente ao Processo de Contratação nº 101/2025, relativo ao Pregão Eletrônico nº 29/2025, cujo objeto era a aquisição de equipamentos de fotografia e produção de vídeos. O Lote 02, adjudicado à empresa 3L2A Comércio e Serviços Ltda., é anulado após a própria adjudicatária reconhecer equívoco na proposta comercial para fornecimento de cartões de memória SDXC de 128 Gb, que resultou em valor inexequível.
Análises técnicas do Departamento de Contratações apontaram que o preço de mercado para o item é substancialmente superior ao valor fixado em edital, configurando vício insanável na fase preparatória e impossibilitando a entrega do objeto por qualquer licitante. A Procuradoria Jurídica corroborou a recomendação de anular o lote e a respectiva nota de empenho, sem instauração de processo sancionatório contra a empresa. Com base no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, o TCE-PE torna pública a decisão de anular o Lote 02 do pregão e a nota de empenho correspondente.
Responsáveis em Fernando de Noronha são instados a ressarcir valores
Em acórdão da Segunda Câmara, resultante de auditoria especial de conformidade no Distrito Estadual de Fernando de Noronha (Processo nº 24100744-6), a conselheira substituta Alda Magalhães, relatora, conduz deliberação que determina a notificação de três responsáveis para recolhimento de valores ao erário.
O acórdão estabelece que Anderson Jorge Barbosa da Silva deve recolher R$ 138.348,00; Katarine de Almeida Rodrigues, R$ 7.570,00; e Alfredo Ottoni de Carvalho Neto, R$ 6.170,00, quantias a serem atualizadas e pagas aos cofres do ente credor. O prazo concedido é de 15 dias, prorrogáveis por igual período, contados da publicação. Segundo a decisão, a comprovação do recolhimento permitirá que as contas sejam julgadas regulares ou regulares com ressalvas, “dando-lhes quitação”. Em caso de descumprimento, os responsáveis ficam sujeitos ao julgamento pela irregularidade.
Arquivamento de auditoria após anulação de licitação em Escada
Outro acórdão da Segunda Câmara, sob relatoria do conselheiro Eduardo Lyra Porto (Processo nº 25100543-4), trata de auditoria especial na Prefeitura de Escada, referente ao exercício de 2025. A fiscalização examinou a fase preparatória do Processo Licitatório nº 003/2025 – Pregão Eletrônico nº 003/2025, destinado ao registro de preços para futura aquisição de pneumáticos e câmaras de ar, com orçamento estimado de R$ 1.977.916,04.
A equipe técnica avaliou questões como o dimensionamento dos quantitativos e a regularidade da pesquisa de preços. Contudo, o procedimento licitatório foi formalmente anulado pela administração municipal em maio de 2025, em cumprimento a medida cautelar proferida pelo próprio Tribunal, e não houve adjudicação, homologação, contratação ou execução de despesa.
Diante da inexistência de dano ao erário e da atuação da gestão no exercício do “poder-dever de autotutela” para evitar a consolidação de irregularidades, o TCE-PE concluiu que a anulação do certame, antes de produzir efeitos contratuais, acarretou perda superveniente do objeto da auditoria. A Segunda Câmara decidiu, então, pelo arquivamento do processo, firmando tese de que, nessas circunstâncias, a utilidade prática da auditoria fica descaracterizada.
Assistência social em Jaboatão: falhas organizacionais e ressalvas
Na Primeira Câmara, o conselheiro Rodrigo Novaes relatou auditoria especial de conformidade na área de assistência social da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes (Processo nº 25101465-4), exercício de 2025. O foco foi a composição das equipes de referência dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS).
O relatório de auditoria apontou irregularidades na qualificação, designação e remuneração de coordenadores, bem como subdimensionamento das equipes técnicas. As defendentes, Mileane Vanessa de Aguiar Caminha e Anne Anaide Oliveira Banja, alegaram dificuldades estruturais e fiscais herdadas, argumento acolhido parcialmente pelo Tribunal. A decisão registra que, no primeiro quadrimestre de 2025, o município comprometeu 51,14% da Receita Corrente Líquida com despesas de pessoal, o que restringe a capacidade de ajuste imediato dos quadros às normas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
O colegiado também considerou que a gestão iniciada em 2025 homologou concurso público para a área e iniciou convocações, demonstrando “proatividade” na regularização. As falhas, embora reconhecidas, foram classificadas como procedimentais e organizacionais, sem comprovação de dolo ou prejuízo ao erário. Assim, a Primeira Câmara julgou o objeto da auditoria regular com ressalvas e determinou, entre outras medidas, que o município:
- Formalize, por portaria, a designação de coordenadores com formação em nível superior para todas as unidades socioassistenciais;
- Apresente plano de ação para corrigir situações de desvio de função e ajustar padrões remuneratórios.
Santa Maria da Boa Vista tem contas de governo aprovadas com ressalvas
A Segunda Câmara também emitiu parecer prévio sobre as contas de governo da Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista relativas a 2022 (Processo nº 23100672-0), sob relatoria do conselheiro substituto Ricardo Rios. O município encontrava-se em estado de emergência em decorrência de severa estiagem, conforme decretos estadual e municipais, contexto considerado na análise.
Entre as irregularidades, destaca-se o descumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação em educação, com gasto de 11,01% da receita de impostos e transferências, abaixo do patamar exigido pelo art. 212 da Constituição Federal. Houve também extrapolação do limite máximo de 10% do saldo do Fundeb autorizado para uso no exercício seguinte e a não utilização, até o primeiro quadrimestre, de saldo recebido do ano anterior, em desacordo com a Lei Federal nº 14.113/2020.
O relatório aponta ainda o não recolhimento integral de contribuições patronais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), somando R$ 966.103,83 em contribuições normais e R$ 530.564,66 em suplementares, correspondentes a 10,96% e 12,35% dos valores devidos, respectivamente. Por outro lado, o Executivo municipal reduziu em 25,21% o excedente da despesa total com pessoal em relação ao exercício anterior, cumprindo regime especial de reenquadramento previsto na legislação complementar.
Considerando o contexto emergencial, o esforço de recomposição do limite em educação no exercício seguinte — com elevação da aplicação para 32,97% em 2023 — e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o TCE-PE decidiu recomendar à Câmara Municipal a aprovação das contas com ressalvas. A decisão também traz recomendações para aprimoramento da programação financeira, correto uso da Lei Orçamentária Anual, regularização dos débitos com o RPPS e melhoria da transparência.
Medida cautelar suspende chamamento para gestão de hospital no Cabo
No âmbito das decisões monocráticas, o conselheiro Ranilson Ramos concedeu medida cautelar em processo que questiona o Chamamento Público nº 00012/2025, do Município do Cabo de Santo Agostinho (Processo nº 26100201-6). O certame prevê a celebração de contrato de gestão com organização social de saúde para gerenciamento do Hospital Mendo Sampaio e da Maternidade Padre Geraldo Leite Bastos.
A Gerência de Fiscalização de Procedimentos Licitatórios identificou ausência de planejamento adequado e erro grosseiro na estimativa de custos, evidenciados por planilhas com abas ocultas de outro ente federativo e adoção de valores globais idênticos para unidades de portes distintos. Foram confirmados erros de fórmula nas planilhas, bem como a falta de memória de cálculo para itens de alto impacto financeiro, o que “retira o lastro técnico” do valor estimado de R$ 86.317.255,70.
A decisão também aponta falta de transparência em rubricas de “custos compartilhados”, sem detalhamento técnico ou critério de rateio, aproximando-se de taxa de administração, prática vedada pela jurisprudência do Tribunal. O relator ressalta ainda risco de passivo trabalhista subsidiário e possível burla ao concurso público, devido à previsão de terceirização expressiva de médicos via pessoa jurídica, sem mecanismos de fiscalização ativa.
Diante do que classifica como “perigo da demora latente”, em razão da materialidade financeira do certame, e da inércia dos gestores do município — que não apresentaram justificativas mesmo após ciência —, o conselheiro determina a suspensão do chamamento e de todos os atos dele decorrentes, proibindo a homologação ou assinatura de contrato até decisão final. Também é ordenada a formalização de auditoria especial para análise aprofundada da licitação.
Concorrência da educação no Recife segue suspensa até correção de prazo contratual
Em outra decisão, também relatada por Ranilson Ramos (Processo nº 26100216-8), o Tribunal analisou pedido de medida cautelar relativo à Concorrência Eletrônica nº 002/2025, da Secretaria de Educação do Recife. A licitação trata da contratação de empresa de engenharia para serviços continuados de inspeção e manutenção predial em unidades educacionais e administrativas.
Embora a Auditoria do TCE-PE tenha apontado falhas no processo, o relator ponderou o risco de dano reverso, uma vez que se trata de obras e serviços em escolas municipais. A medida cautelar foi formalmente negada, mas a decisão mantém, na prática, a suspensão da concorrência até que edital e minuta contratual sejam ajustados para limitar o prazo de vigência a 24 meses, com possibilidade de renovação por igual período. A Diretoria de Controle Externo foi orientada a instaurar auditoria especial para apurar as falhas identificadas.
TCE suspende seleção de organização social na saúde em Bom Conselho
A edição também traz deliberação interlocutória sobre representação com pedido de cautelar relacionada ao Edital de Seleção nº 01/2026 da Prefeitura de Bom Conselho (Processo nº 26100133-4). O edital trata de chamamento público para seleção de entidade privada sem fins lucrativos, com vistas à celebração de contrato de gestão para ações e serviços de saúde.
Após analisar diversas alegações, o Tribunal julgou procedente a irregularidade referente à exigência de qualificação como organização social apenas após a seleção, observando que a legislação exige qualificação prévia para participação no certame. Também foi considerado procedente o apontamento sobre a fixação de limite percentual para despesas com pessoal (teto de 70%) sem motivação técnica ou memória de cálculo, e a denúncia de ausência de estudos técnicos preliminares suficientes, incluindo planilhas comparativas de custos e formação de preços com base na tabela do SUS.
Outras alegações foram consideradas improcedentes, como a crítica à exigência de regularidade fiscal e trabalhista e à apresentação de regulamento próprio de compras como critério de pontuação, por serem entendidas como medidas de proteção ao erário e aderentes à legislação.
Diante das falhas reconhecidas, o conselheiro determinou a suspensão da Seleção nº 01/2026 até que o município:
- Comprove insuficiência da oferta de serviços de saúde próprios e impossibilidade de ampliação;
- Estabeleça planilhas de custos unitários, com formação de preços e memórias de cálculo, utilizando, como referência, a tabela do SUS ou justificando eventual impossibilidade;
- Apresente planilha sintética que relacione valor máximo de referência e detalhamento dos serviços, incluindo quantitativos de profissionais, cargas horárias e custos de manutenção;
- Fundamente tecnicamente o limite para despesas com pessoal na minuta do contrato de gestão.
Pleno rejeita embargos de declaração e mantém decisão sobre prescrição
No Pleno, o Diário registra acórdão em embargos de declaração opostos contra decisão anterior em pedido de rescisão (Processo nº 2527686-4, embargos ao Acórdão T.C. nº 2400/2025). O Tribunal, sob relatoria do conselheiro substituto Ricardo Rios, conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, mantendo integralmente a deliberação atacada.
A decisão afirma não haver obscuridade sobre a aplicação da Lei Estadual nº 18.527/2024 e da Resolução TC nº 245/2024, por entender que tais normas, relativas à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, não se aplicam a processos que já tinham trânsito em julgado antes de sua vigência. Também afasta alegação de omissão quanto ao acervo probatório, destacando que o pedido de rescisão só foi conhecido quanto ao tema da prescrição e não atendia aos requisitos legais para reexame de mérito.
O colegiado reforça que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A tese firmada explicita que não cabe ao órgão julgador examinar questões meritórias que não ultrapassam o juízo de admissibilidade no pedido de rescisão.
Leia abaixo a íntegra do documento:


