Segunda Câmara homologa medida cautelar após constatar duplicidade de objeto e potencial dano ao erário superior a R$ 2,9 milhões ao ano
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) homologou uma medida cautelar que determina a imediata suspensão de um procedimento de contratação direta emergencial para fornecimento de refeições a unidades de acolhimento institucional do Estado. A decisão unânime, sob relatoria do conselheiro Valdecir Pascoal, foi proferida na quinta-feira (9) durante a 21ª Sessão Ordinária Presidencial daquele colegiado.
O julgamento do processo nº 26100796-8 apontou que o procedimento paralelo pretendido pela Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas de Pernambuco apresentava indícios de sobreposição de objeto com um contrato que já se encontra em vigor, além de reajustes injustificados de preço e indícios de favorecimento.
Sobreposição de contratos e reajuste de até 87% em itens essenciais
De acordo com o acórdão T.C. nº 1365 / 2026, a dispensa emergencial pretendia contratar serviços já cobertos pelo Contrato nº 001/2026, oriundo do Pregão Eletrônico nº 0019/2025, o qual segue ativo, gerando uma economia registrada de R$ 5.501.858,37. Os principais fatores de irregularidade apontados pela auditoria preliminar foram:
- Preços majorados: Os valores propostos na dispensa emergencial superam em cerca de 39% o montante anual do contrato em vigor para a Região Metropolitana, com aumentos unitários de até 87% em itens essenciais.
- Potencial dano: A consolidação do novo ajuste geraria um prejuízo potencial superior a R$ 2,9 milhões por ano aos cofres públicos apenas na Região Metropolitana.
- Favorecimento: A única proponente habilitada no processo de dispensa era uma empresa que havia sido derrotada na licitação regular que originou o contrato vigente.
- Inclusão indevida: O procedimento emergencial tentava incluir novas áreas de abrangência territorial, como a região do Sertão, sem o amparo de estudos técnicos ou licitação.
O relator enfatizou que a substituição da empresa prestadora foi articulada sem a conclusão prévia de um processo administrativo sancionador e violou o artigo 75, § 6º, e o artigo 137, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Garantia do serviço e providências imediatas
O tribunal avaliou que a suspensão não incorre em risco de dano reverso, pois atinge unicamente a contratação paralela. O fornecimento regular de alimentação para as pessoas acolhidas permanece assegurado de forma contínua pelo Contrato nº 001/2026.
Diante dos fatos, o colegiado determinou o cumprimento das seguintes ordens à Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Política sobre Drogas, ao Fundo Estadual de Assistência Social e à secretária Andreza Sônia Costa Rodrigues Pacheco:
| Ação | Descrição |
| Suspensão Imediata | Interrupção imediata da tramitação do Processo nº 1300000063.000830/2026-18, com proibição de adjudicar, homologar ou celebrar o contrato. |
| Bloqueio de Atos | Caso contratos ou ordens de serviço já tenham sido assinados com a empresa envolvida, fica determinada a imediata suspensão da execução e de pagamentos. |
| Abertura de Processo | Envio dos autos à Diretoria de Controle Externo para a abertura de uma Auditoria Especial para aprofundar os exames da matéria. |
Participaram da sessão presencial o conselheiro Valdecir Pascoal (relator e presidente da sessão), o conselheiro Marcos Loreto e o procurador do Ministério Público de Contas, Gilmar Severino de Lima.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE Nº 26100796-8 (Acórdão T.C. nº 1365 / 2026)
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Data da sessão: quinta-feira, 09 de julho de 2026


