TCE-PE vê terceirização ilícita de atividade-fim no DER e multa ex-diretor por contrato de R$ 61 milhões

Auditoria aponta sucateamento, descumprimento de acórdão de 2015 e dependência de consultorias no órgão rodoviário

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou regulares com ressalvas as contas analisadas no Processo TCE-PE nº 25100413-2, relativo a Auditoria Especial de Conformidade sobre o Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco (DER-PE), o exercício de 2024 e o contrato de consultoria nº 002/2021, firmado com o Consórcio TPF/NORCONSULT.

Na sessão, realizada em 10 de março de 2026, durante a 6ª Sessão Ordinária Presencial da Primeira Câmara, o colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, que apontou um quadro de carência histórica de servidores efetivos, sucateamento do órgão e consolidação de um modelo de terceirização ilícita da atividade-fim.

Foram registradas como unidades jurisdicionadas o DER-PE, a Secretaria de Administração de Pernambuco (SAD) e a Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura de Pernambuco (SEMOBI). Figuram como interessados: Ana Catarina Dias Ferreira Machado, Ana Maraiza de Sousa Silva, André Luis Ferrer Teixeira Filho e Rivaldo Rodrigues de Melo Filho.

Como consequência, o Tribunal aplicou multa de R$ 5.553,31 ao ex-gestor Rivaldo Rodrigues de Melo Filho, com fundamento na legislação estadual, e fixou prazos para que o Estado avance na realização de concurso público e na redução da dependência de consultorias.

Contrato de consultoria cresce de R$ 10,3 milhões para R$ 55 milhões

A auditoria teve como foco o Contrato nº 002/2021 (Concorrência nº 002/2020), celebrado entre o DER-PE e o Consórcio TPF/NORCONSULT, para prestação de serviços de engenharia consultiva e operação de uma Central de Inteligência.

Segundo o relatório, o contrato:

  • foi inicialmente firmado no valor de R$ 10,3 milhões;
  • alcançou cerca de R$ 55 milhões em pagamentos após sucessivos aditivos;
  • foi interpretado pelo relator como inserido em um contexto de terceirização estrutural de funções centrais do DER-PE.

A equipe contratada pelo consórcio, conforme consignado na deliberação, inclui:

  • 15 engenheiros;
  • 34 técnicos;
  • 12 auxiliares;
  • 5 motoristas;

atuando em atribuições que o Decreto nº 30.257/2007 define como atividades finalísticas do DER-PE.

Histórico de alertas e descumprimento de acórdão de 2015

O relatório registra que o Tribunal vem apontando problemas estruturais no DER-PE há pelo menos uma década:

  • desde 2012, em processos como os de nº 1301910-7 e 1304932-0, o TCE-PE alerta para o déficit de pessoal técnico;
  • o Acórdão T.C. nº 1226/2015 determinou a implantação de novo modelo de gestão e a realização de concurso público;
  • essas determinações “jamais foram cumpridas”, de acordo com o documento.

A auditoria constatou que o último concurso público para o DER-PE foi realizado em 1988/1989, resultando em um intervalo de 37 anos sem ingresso de servidores efetivos. A carência de pessoal passou a ser suprida por:

  • seleções simplificadas com vínculos considerados precários;
  • contratos de consultoria, entre eles o acordo com o Consórcio TPF/NORCONSULT.

Essa dinâmica, de acordo com o TCE-PE, tem levado à transferência de atividades essenciais ao setor privado, caracterizando dependência estrutural de consultorias.

Defesa alega complexidade do concurso e caráter transitório do contrato

Argumentos dos interessados

Na fase de contraditório, Ana Catarina Dias Ferreira Machado e Rivaldo Rodrigues de Melo Filho apresentaram defesa prévia, com três eixos principais:

  1. Complexidade do concurso – Sustentaram que o processo de realização de concurso público depende de instâncias como a Secretaria de Administração (SAD) e a Câmara de Política de Pessoal (CPP), o que tornaria inexequível o prazo de 180 dias para publicação de edital, anteriormente estabelecido.
  2. Necessidade transitória – Argumentaram que as contratações temporárias e o uso de consultorias, incluindo o Contrato nº 002/2021, teriam sido medidas excepcionais destinadas a evitar colapso operacional e a garantir a manutenção da malha rodoviária estadual.
  3. Boa-fé administrativa – Afirmaram que o DER-PE funciona sob governança compartilhada e que já estariam em curso providências para revisão de organograma, citando o Processo SEI nº 0030600003.007494/2024-65 como evidência de esforços para solucionar o problema estrutural.

Os defensores buscaram enquadrar as contratações como respostas emergenciais a um quadro de falta de pessoal, reforçando que não haveria intenção de burlar o concurso público.

Voto: terceirização como modelo permanente e “ignorar” de acórdão

Consolidação de terceirização ilícita

Ao proferir o voto, o conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior rejeitou a tese de que o contrato e as seleções teriam caráter apenas transitório. Ele apontou que:

  • a “complexidade interorgânica” da realização do concurso não afasta a constatação de irregularidade;
  • há uma omissão prolongada, com o acórdão de 2015 tendo sido, nas palavras do relator, “solenemente ignorado por quase uma década”;
  • o contrato, com prazo de cinco anos e valor global que chega a R$ 61 milhões, não pode ser entendido como medida temporária, mas sim como “consolidação de um modelo de terceirização ilícita da atividade-fim”.

O relator também mencionou precedentes de outros tribunais de controle, incluindo o Acórdão 286/2026 do Tribunal de Contas da União (TCU), que, segundo a deliberação, veda a terceirização de atividades-fim com a finalidade de evitar a realização de concurso público.

Determinações e prazos

No voto, foram fixados prazos vinculantes para que o Estado avance na recomposição do quadro de pessoal e na redução da dependência de consultorias:

  • 90 dias para apresentação de plano de ação, com medidas e cronograma para enfrentar o déficit de servidores e reestruturar as atividades internas;
  • 365 dias para publicação do edital do concurso público destinado ao DER-PE.

As determinações fazem referência direta ao descumprimento de comandos anteriores do TCE-PE, buscando conferir caráter mais objetivo e temporalmente delimitado às obrigações.

Resultado do julgamento

Ao final, a Primeira Câmara decidiu:

  • julgar regulares com ressalvas as contas analisadas na auditoria especial;
  • aplicar multa de R$ 5.553,31 ao ex-gestor Rivaldo Rodrigues de Melo Filho;
  • dar ciência da decisão às unidades jurisdicionadas e demais interessados;
  • reiterar e atualizar determinações relacionadas à realização de concurso público e à redução da terceirização de atividades-fim.

Debate em sessão: “inadmissível” e “inconcebível”, diz MPC

Durante a discussão em plenário, o relator voltou a sublinhar o “processo de sucateamento” do DER-PE e a entrega da atividade-fim a consultorias, apontando que a terceirização passou de solução pontual a modelo permanente de gestão, em desacordo com decisões anteriores do Tribunal.

A Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público de Contas, Dra. Eliana Maria Lapenda Guerra, classificou o quadro como “inadmissível” e “inconcebível”, destacando:

  • a longevidade da omissão em cumprir o Acórdão T.C. nº 1226/2015;
  • a necessidade de responsabilizar gestores que, ao longo dos anos, ignoraram determinações do TCE-PE;
  • o risco institucional de consolidar um padrão de substituição de servidores efetivos por profissionais contratados de forma precária ou por consultorias.

O relator acolheu a sugestão do Ministério Público de Contas quanto à necessidade de sanção pecuniária, pontuando que, embora o problema básico seja o mesmo diagnosticado em 2015, o cenário atual traz um agravante: o “domínio excessivo das consultorias” em funções que, pela legislação, deveriam ser desempenhadas por quadros permanentes do Estado.

A decisão foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros Ranilson Ramos (presidente da Primeira Câmara) e Rodrigo Novaes, que acompanharam integralmente o voto do relator.

Leia abaixo o Inteiro Teor da Decisão:

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