Celeuma jurídica sobre “confusão patrimonial” racha Câmaras de Direito Público; disputa envolve a autonomia financeira do Judiciário e o caixa do Ferm-PE

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugepnac) do Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu três recursos (dois Especiais e um Extraordinário) como representativos de controvérsia jurídica. A decisão, veiculada no Diário da Justiça Eletrônico de 20 de maio de 2026, joga luz sobre um racha institucional e bilionário: definir se o Estado de Pernambuco deve ou não pagar custas processuais quando sai derrotado em ações judiciais movidas ou respondidas perante o próprio Judiciário estadual.
A 2ª Vice-Presidência do TJPE determinou o sobrestamento (suspensão) de todas as ações que versem sobre o tema no estado até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) deem a palavra final.
O argumento do Estado: “Ciclo inócuo e soma zero”
Nos recursos paradigmas encaminhados a Brasília, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PE) defende que a cobrança de taxas judiciais contra a Fazenda Pública configura um contrassenso contábil e administrativo, sustentando três pilares:
- Unicidade da Pessoa Jurídica: O Estado defende ser uma pessoa jurídica de direito público única. O Poder Executivo e o Poder Judiciário são órgãos internos dessa mesma estrutura, não possuindo personalidades jurídicas independentes que os habilitem a figurar como credor e devedor um do outro.
- Confusão Patrimonial (Art. 381 do CC): Se o Estado paga as custas, o dinheiro sai do caixa estadual e entra no caixa estadual, unindo as figuras de devedor e credor na mesma pessoa. Pelo Código Civil, isso extingue a obrigação tributária automaticamente.
- Mera técnica orçamentária: O Estado argumenta que o direcionamento das taxas judiciais para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Ferm-PE) é apenas uma divisão contábil interna (“soma patrimonial zero”). Manter a cobrança geraria um ciclo de movimentação financeira dispendioso, gastando dinheiro público com taxas de processamento para mover o recurso de uma conta estatal para outra.
O racha no tribunal: Autonomia orçamentária vs. Código Civil
O conflito de teses dividiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco em duas alas interpretativas convictas, motivando a abertura do rito dos recursos repetitivos:
Ala da Isenção (1ª e 2ª Câmaras de Direito Público)
Alinhada à Fazenda Pública, defende que as custas têm natureza de taxa e constituem receita pública global. Esse bloco ganhou musculatura com uma decisão da 1ª Seção de Direito Público em dezembro de 2025, que consolidou o entendimento de que exigir o pagamento forçaria o Estado a pagar a si próprio, aplicando a extinção por confusão patrimonial.
Ala da Condenação (3ª e 4ª Câmaras de Direito Público)
Rejeita categoricamente a tese do Estado e mantém a obrigação de recolhimento das custas. Os magistrados fundamentam que a autonomia administrativa e financeira do Judiciário (artigo 99 da Constituição Federal) cria uma barreira no patrimônio. Como a Constituição vincula o produto da arrecadação das custas exclusivamente às despesas do Judiciário e ao Ferm-PE, o dinheiro possui destinação carimbada e indissociável, descaracterizando a fusão de caixas.
Casos paradigmas e alcance do bloqueio
A formulação do Grupo de Representativos visa pacificar a matéria para evitar decisões conflitantes que geram insegurança jurídica e travam o planejamento orçamentário tanto da PGE quanto da diretoria financeira do TJPE.
| Dados do Precedente | Detalhes Oficiais de Tramitação |
| Instância de Alocação | 2ª Vice-Presidência do TJPE (Admissão em 20/05/2026) |
| Recursos Paradigmas (STJ) | REsp nº 0001512-24.2025.8.17.4001 e nº 0043103-20.2023.8.17.2001 |
| Recurso Paradigma (STF) | RExt nº 0001634-94.2024.8.17.2021 |
| Bases Concorrentes | Art. 381 do Código Civil vs. Art. 99 da CF/88 e Lei nº 4.320/64 |
| Processos Presos no Estado | Mínimo de 25 ações mapeadas em triagem preliminar |
Os processos pernambucanos sob idêntica discussão jurídica permanecerão congelados nas secretarias. Os recursos representativos seguirão para distribuição aos ministros das turmas de Direito Público do STJ e do STF, em Brasília, que fixarão uma tese de repercussão nacional para todos os estados e Tribunais de Justiça do país.


