TJPE admite repetitivos e trava processos sobre o Estado pagar custas judiciais a si mesmo

Celeuma jurídica sobre “confusão patrimonial” racha Câmaras de Direito Público; disputa envolve a autonomia financeira do Judiciário e o caixa do Ferm-PE

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugepnac) do Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu três recursos (dois Especiais e um Extraordinário) como representativos de controvérsia jurídica. A decisão, veiculada no Diário da Justiça Eletrônico de 20 de maio de 2026, joga luz sobre um racha institucional e bilionário: definir se o Estado de Pernambuco deve ou não pagar custas processuais quando sai derrotado em ações judiciais movidas ou respondidas perante o próprio Judiciário estadual.

A 2ª Vice-Presidência do TJPE determinou o sobrestamento (suspensão) de todas as ações que versem sobre o tema no estado até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) deem a palavra final.

O argumento do Estado: “Ciclo inócuo e soma zero”

Nos recursos paradigmas encaminhados a Brasília, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PE) defende que a cobrança de taxas judiciais contra a Fazenda Pública configura um contrassenso contábil e administrativo, sustentando três pilares:

  • Unicidade da Pessoa Jurídica: O Estado defende ser uma pessoa jurídica de direito público única. O Poder Executivo e o Poder Judiciário são órgãos internos dessa mesma estrutura, não possuindo personalidades jurídicas independentes que os habilitem a figurar como credor e devedor um do outro.
  • Confusão Patrimonial (Art. 381 do CC): Se o Estado paga as custas, o dinheiro sai do caixa estadual e entra no caixa estadual, unindo as figuras de devedor e credor na mesma pessoa. Pelo Código Civil, isso extingue a obrigação tributária automaticamente.
  • Mera técnica orçamentária: O Estado argumenta que o direcionamento das taxas judiciais para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Ferm-PE) é apenas uma divisão contábil interna (“soma patrimonial zero”). Manter a cobrança geraria um ciclo de movimentação financeira dispendioso, gastando dinheiro público com taxas de processamento para mover o recurso de uma conta estatal para outra.

O racha no tribunal: Autonomia orçamentária vs. Código Civil

O conflito de teses dividiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco em duas alas interpretativas convictas, motivando a abertura do rito dos recursos repetitivos:

Ala da Isenção (1ª e 2ª Câmaras de Direito Público)

Alinhada à Fazenda Pública, defende que as custas têm natureza de taxa e constituem receita pública global. Esse bloco ganhou musculatura com uma decisão da 1ª Seção de Direito Público em dezembro de 2025, que consolidou o entendimento de que exigir o pagamento forçaria o Estado a pagar a si próprio, aplicando a extinção por confusão patrimonial.

Ala da Condenação (3ª e 4ª Câmaras de Direito Público)

Rejeita categoricamente a tese do Estado e mantém a obrigação de recolhimento das custas. Os magistrados fundamentam que a autonomia administrativa e financeira do Judiciário (artigo 99 da Constituição Federal) cria uma barreira no patrimônio. Como a Constituição vincula o produto da arrecadação das custas exclusivamente às despesas do Judiciário e ao Ferm-PE, o dinheiro possui destinação carimbada e indissociável, descaracterizando a fusão de caixas.

Casos paradigmas e alcance do bloqueio

A formulação do Grupo de Representativos visa pacificar a matéria para evitar decisões conflitantes que geram insegurança jurídica e travam o planejamento orçamentário tanto da PGE quanto da diretoria financeira do TJPE.

Dados do PrecedenteDetalhes Oficiais de Tramitação
Instância de Alocação2ª Vice-Presidência do TJPE (Admissão em 20/05/2026)
Recursos Paradigmas (STJ)REsp nº 0001512-24.2025.8.17.4001 e nº 0043103-20.2023.8.17.2001
Recurso Paradigma (STF)RExt nº 0001634-94.2024.8.17.2021
Bases ConcorrentesArt. 381 do Código Civil vs. Art. 99 da CF/88 e Lei nº 4.320/64
Processos Presos no EstadoMínimo de 25 ações mapeadas em triagem preliminar

Os processos pernambucanos sob idêntica discussão jurídica permanecerão congelados nas secretarias. Os recursos representativos seguirão para distribuição aos ministros das turmas de Direito Público do STJ e do STF, em Brasília, que fixarão uma tese de repercussão nacional para todos os estados e Tribunais de Justiça do país.

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