Tribunal reafirmou gravidade de falhas estruturais, como a falta de abertura de conta obrigatória, e negou aplicação de “alívio” por baixa materialidade

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) rejeitou, de forma unânime, os embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do partido Republicanos. O acórdão, relatado pelo desembargador Erik de Sousa Dantas Simões (Gabinete da Vice-Presidência) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de maio de 2026, manteve a desaprovação da Prestação de Contas Anual da legenda relativa ao exercício financeiro de 2023.
A decisão colegiada confirmou a obrigatoriedade de devolução de verbas carimbadas ao Tesouro Nacional, além da aplicação de multa institucional contra a sigla. O processo envolve dirigentes e ex-gestores partidários, incluindo Daniel Tenório de Cerqueira, Pedro Augusto da Hora Junior, Samuel Vieira de Andrade e o ministro Silvio Serafim Costa Filho (Silvio Costa Filho).
As quatro falhas que sepultaram as contas do partido
A auditoria técnica realizada pela Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias do TRE-PE identificou um conjunto de irregularidades classificadas como insanáveis e estruturais. O tribunal consolidou a condenação com base em quatro eixos principais:
- Ausência de conta bancária obrigatória: O Republicanos não abriu a conta bancária específica denominada “Doações para Campanha”. O relator enfatizou que a omissão viola o artigo 6º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.604/2019 e constitui infração grave automática. A Justiça Eleitoral firmou o entendimento de que a abertura é obrigatória por lei para garantir a transparência prévia, sendo irrelevante o argumento da defesa de que a conta não foi aberta porque o partido não pretendia arrecadar fundos por essa via naquele ano.
- Inconsistências contábeis relevantes: Falhas que afrontaram o artigo 29 da mesma resolução do TSE, quebrando a rastreabilidade financeira e impedindo o cruzamento de dados analíticos.
- Gastos sem comprovação (Notas “Fantasmas”): Ausência de documentação fiscal idônea e válida para justificar pagamentos efetuados pela legenda a prestadores de serviços.
- Desvio no Fundo Partidário: Emprego inadequado e irregular de verbas públicas oriundas do Fundo Partidário, configurando desvio de finalidade.
TRE-PE veda uso dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade
Em sua peça recursal, a banca de advogados do Republicanos tentou aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para converter o veredito de “desaprovadas” para “aprovadas com ressalvas”. A defesa sustentava que o montante financeiro sob suspeita representava um percentual de baixa materialidade diante do orçamento global gerido pelo diretório estadual.
A Corte Eleitoral rejeitou categoricamente a tese de flexibilização. Na fundamentação do voto, o desembargador Erik de Sousa Dantas Simões explicou que a análise das contas partidárias não se limita a um cálculo puramente matemático de percentuais de erro:
O tribunal assentou que as falhas possuem relevância qualitativa. Quando o partido deixa de abrir contas obrigatórias ou sonega comprovantes fiscais, ele atinge o núcleo estrutural da contabilidade e impede o próprio exercício da atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral. Não há como aplicar razoabilidade sobre uma omissão que gera o completo apagão das informações financeiras. O acórdão relembrou ainda que partidos de grande porte possuem corpo técnico e jurídico profissional e estruturado, tornando injustificável o descumprimento de regras básicas de governança.
Sanções mantidas e execução fiscal
Com o desprovimento integral dos embargos integrativos, a decisão original foi blindada e segue para cumprimento imediato:
- Recolhimento compulsório: O partido terá de transferir o montante considerado irregular diretamente para a Conta Única do Tesouro Nacional;
- Sanção pecuniária: Manutenção da multa pecuniária aplicada sobre o valor das irregularidades;
- Controle de repasses: O resultado do julgamento será comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o acompanhamento dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário destinados ao braço pernambucano da legenda.
Resumo do julgamento da prestação de contas
| Elemento do Processo | Detalhes Oficiais |
| Número Unificado | Prestação de Contas Anual nº 0600408-22.2024.6.17.0000 |
| Instância Julgadora | Tribunal Regional Eleitoral (Pleno do TRE-PE) |
| Relator do Feito | Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões |
| Interessado Principal | Diretório Estadual do Republicanos / PE |
| Ano Fiscal Avaliado | Exercício Financeiro de 2023 |
| Resolução Violada | Resolução TSE nº 23.604/2019 (Arts. 6º e 29) |
Como a decisão foi proferida por unanimidade pelo colegiado regional, a agremiação partidária e seus dirigentes só poderão tentar reverter o mérito ou o valor das multas por meio de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília.


