TJPE indefere pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia para magistrado em atividade

Decisão da Presidência cumpre tese vinculante do STF e resolução do CNJ que proíbem a criação de adicionais à margem do teto constitucional

Foto: Freepik

A Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) indeferiu o pedido de conversão de 30 dias de licença-prêmio em pecúnia formulado por um magistrado. A decisão, assinada pelo presidente da Corte estadual, desembargador Francisco Bandeira de Mello, foi publicada nesta quarta-feira (10) no Diário da Justiça Eletrônico do TJPE. O despacho técnico foi exarado nos autos do Processo nº 00017224-03.2026.8.17.8017.

A negação do benefício baseia-se no estrito cumprimento de uma tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que retirou a eficácia de normas estaduais que permitiam o pagamento em dinheiro de períodos de descanso a juízes na ativa.

Alinhamento com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal

O magistrado baseou o seu requerimento no artigo 144, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, que prevê a conversão em dinheiro da licença-prêmio. No entanto, a Gerência de Acompanhamento dos Direitos da Magistratura opinou pelo indeferimento com fundamento no julgamento conjunto da Reclamação (RCL) 88.319 e processos correlatos (Tema 966-RG), concluído pela Suprema Corte em 25 de março de 2026.

No item 8 da tese paradigmática, o STF estabeleceu que “é vedada a conversão em pecúnia de licença-prêmio, […] ou qualquer outra licença ou auxílio cujo pagamento não esteja expressamente autorizado na presente Tese”. O item 9 do mesmo texto constitucional reforçou que a criação ou alteração de verbas remuneratórias, indenizatórias ou auxílios para a magistratura dependem exclusivamente de lei federal ou de decisão do próprio STF. Dessa forma, a norma de Pernambuco perdeu a aptidão para gerar efeitos.

Além disso, a Resolução Conjunta nº 14, editada em 6 de abril de 2026 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), também não incluiu a conversão de licença-prêmio em pecúnia no rol de parcelas autorizadas para a categoria.

Finalidade da proibição e a exceção para aposentados

Em despachos correlatos publicados na mesma edição do Diário da Justiça Eletrônico, a Presidência do TJPE detalhou a fundamentação jurídica e a finalidade da restrição imposta pelo STF. O objetivo principal da reforma jurisprudencial é moralizador e orçamentário:

“Buscou-se coibir o expediente pelo qual o magistrado, no exercício pleno de suas funções e por opção, converte em dinheiro um período de descanso, criando, na prática, uma parcela remuneratória adicional à margem do teto constitucional.”

A Corte ressaltou, contudo, que a proibição não possui caráter absoluto no Judiciário, aplicando-se estritamente aos magistrados que se encontram em atividade. A vedação não alcança os magistrados aposentados que deixaram de gozar o benefício do descanso durante a carreira por circunstâncias alheias à sua vontade. Para os inativos, o pagamento guarda natureza de indenização, servindo para evitar o enriquecimento sem causa da administração pública, que utilizou a força de trabalho do servidor sem conceder o descanso devido.

Diante do cenário normativo, o desembargador Francisco Bandeira de Mello acolheu integralmente o parecer técnico e determinou o envio dos autos aos setores competentes para o cumprimento imediato do indeferimento.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo nº 00017224-03.2026.8.17.8017
  • Órgão: Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
  • Data da decisão: 09 de junho de 2026 (Publicado em 10/06/2026)

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