Tribunal Regional Eleitoral reverte sentença da 14ª Zona Eleitoral, desconsidera áudios avulsos de WhatsApp e aplica princípio do in dubio pro sufragio

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) reformou, por unanimidade, a sentença de primeira instância que havia condenado o candidato a vereador André Felipe França de Santana por suposta captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico no município de Moreno (PE), na Região Metropolitana do Recife. O acórdão, cujos detalhes foram publicados no Diário Oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco nesta quarta-feira (3) de junho de 2026, afastou integralmente a multa de R$ 15.000,00 e a sanção de inelegibilidade que haviam sido impostas ao político, que não se elegeu no pleito de 2024.
O colegiado acompanhou o voto do relator para restabelecer os direitos políticos do recorrente, aplicando o entendimento de que condenações eleitorais graves não podem se basear em presunções ou indícios frágeis.
Mensagens de terceiros no WhatsApp e depoimentos contraditórios
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que tramitou originalmente perante o juízo da 14ª Zona Eleitoral de Moreno, sustentava que o candidato teria participado de um esquema de compra de votos coordenado por cabos eleitorais. Contudo, a análise do acervo probatório realizada pelo tribunal de segunda instância identificou falhas cruciais na materialidade das acusações:
- Áudios de terceiros: A acusação utilizou arquivos de áudio avulsos divulgados por um portal de notícias local (“Moreno Alerta”). O TRE-PE pontuou que, embora as mídias eletrônicas sejam admissíveis no processo, os áudios pertenciam a terceiros não identificados que faziam apenas menções indiretas ao nome do candidato, sem nenhuma gravação ou fala do próprio réu.
- Militância vs. Compra de votos: O líder comunitário José Amaro Cavalcanti, apontado pela acusação como o executor da captação ilícita de sufrágio, negou as irregularidades em depoimento sob juramento. Ele justificou que suas mensagens gravadas foram tiradas de contexto e faziam referência ao pagamento regular de despesas de militância de rua, ato permitido pela legislação.
- Contradições testemunhais: A prova oral foi classificada pela corte como inconclusiva e repleta de inconsistências. Os magistrados identificaram animosidade e parcialidade manifesta em uma das principais testemunhas, que demonstrou simpatia pela legenda que moveu a investigação.
O tribunal ressaltou, ainda, a completa ausência de provas físicas materiais, uma vez que não foram juntados aos autos registros audiovisuais de distribuição de dinheiro, apreensões de notas, listagens de eleitores ou o depoimento de qualquer cidadão que alegasse ter vendido o voto.
Fixação de tese jurídica e o princípio in dubio pro sufragio
Ao julgar o Recurso Eleitoral nº 0600541-22.2024.6.17.0014, o TRE-PE invocou o princípio do in dubio pro sufragio (na dúvida, protege-se o voto e a soberania popular), pacificando que a perda de direitos políticos exige a presença de um liame subjetivo claro e provas robustas e incontestes.
A corte fixou a seguinte tese de julgamento para balizar casos semelhantes no estado:
“1. A configuração da captação ilícita de sufrágio ou do abuso de poder econômico exige prova robusta, não se admitindo a lavratura de decreto condenatório lastreado em presunções.”
| Parâmetros do Conflito | Decisão de 1º Grau (14ª Zona Eleitoral) | Acórdão Definitivo (TRE-PE) |
| Pena de Inelegibilidade | Aplicada (Cassação dos direitos políticos) | Afastada Integralmente |
| Multa Pecuniária | Condenação em R$ 15.000,00 | Cancelada |
| Avaliação das Provas | Considerou os áudios e relatos suficientes | Declaradas frágeis, omissas e contraditórias |
Com o provimento unânime do apelo, o processo caminha para o arquivamento, garantindo a regularidade jurídica da biografia eleitoral do candidato André Felipe França de Santana.
Dados do procedimento:
- Número: Recurso Eleitoral nº 0600541-22.2024.6.17.0014 (Classe: Recurso em AIJE)
- Órgão Julgador: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Origem: 14ª Zona Eleitoral de Moreno/PE
- Data da publicação: 3 de junho de 2026 (Diário Oficial do TRE-PE)


