Decisão anula paralisação temporária da instrução processual motivada pela preparação das Eleições de 2026
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) deferiu medida liminar para derrubar o sobrestamento dos atos de instrução de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) no município de Olinda. A decisão foi proferida pelo relator, desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, no âmbito do Mandado de Segurança Cível nº 0601702-41.2026.6.17.0000 e publicada nesta segunda-feira (31) no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE.
A deliberação restabelece o andamento do processo que contesta os mandatos da prefeita e do vice-prefeito de Olinda, determinando que o juízo de origem mantenha o fluxo da tramitação respeitando a prioridade estabelecida em lei.
Suspensão por causa das Eleições 2026 e a ilegalidade apontada
A controvérsia teve início quando o Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Olinda determinou a paralisação temporária dos atos de instrução oral e pericial da AIME nº 0600372-47.2024.6.17.0010 até o encerramento do período eleitoral das Eleições Gerais de 2026. A autoridade de primeira instância fundamentou a medida na necessidade de mobilizar integralmente a estrutura e a força de trabalho do cartório para as atividades de organização do pleito.
Inconformado, o impetrante Antônio Ricardo Accioly Campos recorreu ao TRE-PE apontando a ilegalidade do sobrestamento. Os pontos centrais apreciados na liminar foram:
- Prioridade legal descumprida: O relator destacou que o art. 26-B da Lei Complementar nº 64/1990 fixa prioridade aos processos que apuram desvio ou abuso de poder econômico e de autoridade. O parágrafo primeiro do mesmo artigo proíbe expressamente a alegação de acúmulo de serviço para justificar descumprimento de prazos.
- Duração razoável do processo: A AIME foi distribuída em 19 de dezembro de 2024, já teve uma sentença anulada e retornou ao primeiro grau para instrução após dois anos de tramitação. O relator pontuou a preocupação do legislador com a celeridade em ações que podem resultar na perda de mandato, conforme o art. 97-A da Lei nº 9.504/1997.
- Inexistência de previsão legal: A decisão do TRE-PE ressaltou que o poder geral de cautela ou de gestão do magistrado não autoriza a criação de causas extraordinárias de sobrestamento não previstas em lei.
Determinações e próximos passos
Diante do reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo da demora — dado o transcurso contínuo do mandato impugnado —, o desembargador deferiu a liminar para suspender a eficácia dos itens “c” e “d” da decisão da 100ª Zona Eleitoral.
| Medida | Descrição |
| Suspensão dos efeitos | Anulação do sobrestamento dos atos instrutórios da AIME nº 0600372-47.2024.6.17.0010. |
| Retomada processual | Ordem para dar seguimento ao fluxo do processo com prioridade legal, devendo o juiz informar a data de eventual audiência. |
| Notificação do Juízo | Expedição de ofício à autoridade coatora para prestação de informações no prazo de 10 dias. |
| Citação de partes | Citação dos litisconsortes passivos e posterior remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral. |
Dados do procedimento
- Número do processo: Mandado de Segurança Cível nº 0601702-41.2026.6.17.0000 (vinculado à AIME nº 0600372-47.2024.6.17.0010)
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) — Olinda/PE
- Relator: Desembargador Breno Duarte Ribeiro de Oliveira
- Data da publicação: segunda-feira (31)
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