Justiça Eleitoral indefere pedido de tutela de urgência feito por Odacy Amorim contra Manoel Coelho Neto, Fernando Coelho Filho e Antônio Coelho em ação sobre conduta vedada
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de liminar formulado por Odacy Amorim de Souza em Representação Especial (Processo nº 0601889-49.2026.6.17.0000) movida contra Manoel Antônio Coelho Neto, Fernando Bezerra de Souza Coelho Filho e Antônio de Souza Leão Coelho. A informação consta no Diário Oficial Eletrônico do TRE-PE publicado nesta quarta-feira (9), com decisão proferida pelo desembargador eleitoral relator Luiz Gustavo Mendonça de Araújo. A ação apura a suposta prática de conduta vedada a agente público no município de Petrolina.
A representação foi ajuizada contestando a divulgação de um vídeo em grupo de mensageria, alegando o descumprimento das normas que regem as campanhas eleitorais e a administração pública.
Pedido de liminar e alegações da representação
A parte representante buscou, em caráter liminar e sem a oitiva prévia da parte contrária (inaudita altera parte), as seguintes determinações judiciais:
- Remoção de conteúdo: A retirada imediata de circulação de um vídeo divulgado no aplicativo WhatsApp em perfis, páginas, canais ou grupos vinculados aos representados.
- Proibição de novas veiculações: A imposição de obrigação para que os representados se abstenham de veicular novos conteúdos que associem entregas ou obras públicas a pedidos de voto, sob pena de aplicação de multa.
De acordo com a petição inicial, o vereador Manoel Antônio Coelho Neto teria divulgado o vídeo no dia terça-feira (2), às 17h38, no grupo de WhatsApp “Eu amo Rajada de verdade” — espaço comunitário e aberto com cerca de 345 participantes, composto em sua maioria por moradores do Distrito de Rajada, em Petrolina. A acusação sustenta que o material relacionou obras, serviços e entregas públicas com as candidaturas de Fernando Filho e Antônio Coelho, o que configuraria a infração prevista no artigo 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997.
Fundamentação do magistrado e indeferimento
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o relator Luiz Gustavo Mendonça de Araújo destacou que, em juízo de cognição sumária, não vislumbrou elementos suficientes para caracterizar a violação da legislação eleitoral em relação à publicidade institucional vedada.
O magistrado observou na decisão: “Embora o vídeo contenha referências expressas a obras, serviços e ações da Administração Municipal e formule pedido de votos em favor de candidatos determinados, tais circunstâncias não são suficientes, em juízo preliminar, para caracterizar a publicidade institucional vedada pelo dispositivo invocado.”
O relator apontou ainda que as evidências apresentadas até o momento indicam que a mensagem circulou por meio de grupo de mensagens instantâneas, não preenchendo os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada. Na mesma tramitação, foi emitido mandado de intimação assinado por Manoela Lopes Azevedo da Costa, da Comissão de Apoio aos Desembargadores Auxiliares (CDAUX), intimando o Ministério Público Eleitoral para tomar ciência da decisão proferida.
Partes e representação jurídica
O processo detalha a estrutura das partes envolvidas e suas respectivas defesas técnicas:
| Polo processual | Nome / Parte | Representação jurídica (OAB) |
| Representante | Odacy Amorim de Souza | Marília Serrano Cardoso de Sousa Calado (PE41804-A) e Isadora Moura Veras (PE48035) |
| Representado | Manoel Antônio Coelho Neto | Informação não disponível no documento. |
| Representado | Fernando Bezerra de Souza Coelho Filho | Informação não disponível no documento. |
| Representado | Antônio de Souza Leão Coelho | Informação não disponível no documento. |
| Fiscal da lei | Procuradoria Regional Eleitoral | Informação não disponível no documento. |
Dados do procedimento:
- Processo: Representação Especial (12630) nº 0601889-49.2026.6.17.0000 (Petrolina/PE)
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Eleitoral Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
- Data da decisão: sábado (5)
- Data de publicação no DJe: quarta-feira (9)


