TRE-PE nega liminar de Odacy Amorim contra os Coelhos para retirar do WhatsApp vídeo que associa obras públicas a pedidos de voto

Justiça Eleitoral indefere pedido de tutela de urgência feito por Odacy Amorim contra Manoel Coelho Neto, Fernando Coelho Filho e Antônio Coelho em ação sobre conduta vedada

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de liminar formulado por Odacy Amorim de Souza em Representação Especial (Processo nº 0601889-49.2026.6.17.0000) movida contra Manoel Antônio Coelho Neto, Fernando Bezerra de Souza Coelho Filho e Antônio de Souza Leão Coelho. A informação consta no Diário Oficial Eletrônico do TRE-PE publicado nesta quarta-feira (9), com decisão proferida pelo desembargador eleitoral relator Luiz Gustavo Mendonça de Araújo. A ação apura a suposta prática de conduta vedada a agente público no município de Petrolina.

A representação foi ajuizada contestando a divulgação de um vídeo em grupo de mensageria, alegando o descumprimento das normas que regem as campanhas eleitorais e a administração pública.

Pedido de liminar e alegações da representação

A parte representante buscou, em caráter liminar e sem a oitiva prévia da parte contrária (inaudita altera parte), as seguintes determinações judiciais:

  • Remoção de conteúdo: A retirada imediata de circulação de um vídeo divulgado no aplicativo WhatsApp em perfis, páginas, canais ou grupos vinculados aos representados.
  • Proibição de novas veiculações: A imposição de obrigação para que os representados se abstenham de veicular novos conteúdos que associem entregas ou obras públicas a pedidos de voto, sob pena de aplicação de multa.

De acordo com a petição inicial, o vereador Manoel Antônio Coelho Neto teria divulgado o vídeo no dia terça-feira (2), às 17h38, no grupo de WhatsApp “Eu amo Rajada de verdade” — espaço comunitário e aberto com cerca de 345 participantes, composto em sua maioria por moradores do Distrito de Rajada, em Petrolina. A acusação sustenta que o material relacionou obras, serviços e entregas públicas com as candidaturas de Fernando Filho e Antônio Coelho, o que configuraria a infração prevista no artigo 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997.

Fundamentação do magistrado e indeferimento

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o relator Luiz Gustavo Mendonça de Araújo destacou que, em juízo de cognição sumária, não vislumbrou elementos suficientes para caracterizar a violação da legislação eleitoral em relação à publicidade institucional vedada.

O magistrado observou na decisão: “Embora o vídeo contenha referências expressas a obras, serviços e ações da Administração Municipal e formule pedido de votos em favor de candidatos determinados, tais circunstâncias não são suficientes, em juízo preliminar, para caracterizar a publicidade institucional vedada pelo dispositivo invocado.”

O relator apontou ainda que as evidências apresentadas até o momento indicam que a mensagem circulou por meio de grupo de mensagens instantâneas, não preenchendo os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada. Na mesma tramitação, foi emitido mandado de intimação assinado por Manoela Lopes Azevedo da Costa, da Comissão de Apoio aos Desembargadores Auxiliares (CDAUX), intimando o Ministério Público Eleitoral para tomar ciência da decisão proferida.

Partes e representação jurídica

O processo detalha a estrutura das partes envolvidas e suas respectivas defesas técnicas:

Polo processualNome / ParteRepresentação jurídica (OAB)
RepresentanteOdacy Amorim de SouzaMarília Serrano Cardoso de Sousa Calado (PE41804-A) e Isadora Moura Veras (PE48035)
RepresentadoManoel Antônio Coelho NetoInformação não disponível no documento.
RepresentadoFernando Bezerra de Souza Coelho FilhoInformação não disponível no documento.
RepresentadoAntônio de Souza Leão CoelhoInformação não disponível no documento.
Fiscal da leiProcuradoria Regional EleitoralInformação não disponível no documento.

Dados do procedimento:

  • Processo: Representação Especial (12630) nº 0601889-49.2026.6.17.0000 (Petrolina/PE)
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Desembargador Eleitoral Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
  • Data da decisão: sábado (5)
  • Data de publicação no DJe: quarta-feira (9)

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