Decisão liminar estabelece prazo de 24 horas para o Facebook remover vídeos com acusações sem provas e veda propaganda eleitoral negativa paga
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão liminar proferida pelo relator Fernando Braga Damasceno, determinou a imediata suspensão do impulsionamento e a remoção de conteúdo audiovisual veiculado nas redes sociais Instagram e Facebook contra o ex-prefeito do Recife e pré-candidato ao governo do estado, João Campos. As informações foram extraídas dos autos da Representação nº 0600428-42.2026.6.17.0000, ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB/PE) em face de André Carvalho de Moura (pré-candidato a deputado estadual) e da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta).
A representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, questiona a prática de propaganda eleitoral negativa antecipada na internet. Segundo o relatório, o vídeo utiliza uma narrativa construída para associar o político a práticas criminosas graves, como compra de votos, fraude em concurso público e superfaturamento de obras públicas, sem apresentar lastro probatório mínimo.
Uso ilegal de impulsionamento pago e desequilíbrio eleitoral
O ponto central destacado pelo tribunal refere-se ao fato de que o material ofensivo não se limitou ao alcance orgânico das redes. O conteúdo foi objeto de impulsionamento pago na Biblioteca de Anúncios da Meta sob o nº 1016805957597291, com potencial estimado para atingir até 500 mil pessoas.
O relator Fernando Braga Damasceno ressaltou na decisão que o artigo 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e o artigo 29 da Resolução TSE nº 23.610/2019 proíbem expressamente essa modalidade. O impulsionamento na internet é permitido exclusivamente para promover ou beneficiar candidaturas e agremiações, sendo vedada sua utilização para propaganda negativa. Conforme assinalou o magistrado, “o uso do poder econômico para amplificar artificialmente ataques à honra de adversários desequilibra a paridade de armas e compromete a legitimidade do processo eleitoral”.
O perigo de dano foi considerado manifesto devido à velocidade e escala da disseminação do anúncio pago, capaz de consolidar uma narrativa desinformativa perante o eleitorado pernambucano antes do início oficial da campanha.
Providências e sanções estipuladas
Diante dos fatos, o magistrado deferiu o pedido de liminar e estipulou ordens judiciais específicas com prazos urgentes para o cumprimento pelas partes envolvidas:
| Alvo da ordem | Determinação e prazos | Sanção / Finalidade |
| Facebook Serviços Online do Brasil (Meta) | Suspender o impulsionamento e remover os vídeos do Facebook e Instagram no prazo de 24 horas. | Multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. |
| Facebook Serviços Online do Brasil (Meta) | Fornecer, em 24 horas, o relatório técnico do anúncio com a identificação (CPF/CNPJ) do contratante/pagador, valores gastos e critérios de segmentação. | Instrução processual. |
| André Carvalho de Moura | Abster-se de republicar, compartilhar ou reimpulsionar o mesmo conteúdo ou variações que associem João Campos a crimes sem prova. | Multa de R$ 10.000,00 por cada ato de descumprimento. |
A decisão determinou ainda a citação dos representados por meio eletrônico para apresentarem defesa no prazo legal de dois dias. Após esse período, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de um dia. A empresa Meta foi mantida no polo passivo da ação exclusivamente na condição de provedora para fins de cumprimento das ordens de remoção.
Dados do procedimento:
- Número: Representação nº 0600428-42.2026.6.17.0000 (11541)
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) – Recife
- Relator: Fernando Braga Damasceno
Foto: Chico Ferreira


