Tribunal Eleitoral reafirma proibição de impulsionamento pago de críticas à gestão estadual que configurem pedido indireto de “não voto”
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo deputado Sileno Souza Guedes contra acórdão que o condenou por propaganda eleitoral antecipada negativa. A decisão, extraída do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicado nesta terça-feira (7), manteve a aplicação de multa e a ordem de remoção de conteúdo impulsionado nas redes sociais. A representação que originou a condenação foi movida pelo Diretório Estadual do Partido Social Democrático (PSD).
A corte eleitoral entendeu que o parlamentar utilizou meio proibido por lei ao pagar pelo impulsionamento de um vídeo na internet contendo narrativa depreciativa direcionada à gestão estadual, culminando em pedido indireto de “não voto” para as eleições de 2026. O julgamento dos embargos, relatado pela desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim, ocorreu em Recife e teve o acórdão assinado em 19 de junho de 2026.
Imunidade parlamentar e limites da crítica política
A defesa do embargante alegou que o tribunal incorreu em omissões e contradições, argumentando que os fatos divulgados possuíam origem em matérias jornalísticas públicas e verídicas. Sustentou ainda que o conteúdo estava respaldado pela imunidade parlamentar material e que a frase “Você acha que isso pode continuar assim?” configuraria apenas uma indagação retórica, e não um pedido de voto ou “não voto”.
Contudo, a relatora Roberta Viana Jardim apontou no acórdão que “a imunidade parlamentar material não possui caráter absoluto e não afasta a incidência da legislação eleitoral quando configurado ilícito”. O colegiado firmou o entendimento de que a narrativa audiovisual extrapolou a crítica política comum para assumir um viés eleitoral negativo, desenhado para persuadir o eleitorado a rejeitar a continuidade do grupo governista.
Proibição de impulsionamento pago para propaganda negativa
A decisão detalhou os critérios técnicos e legais que caracterizaram a infração do parlamentar na pré-campanha:
- Equivalência semântica: A propaganda antecipada negativa pode ficar configurada por termos equivalentes a um pedido de “não voto”, mesmo sem o uso literal dessas palavras.
- Identificação do alvo: A ausência de menção nominal direta à governadora do Estado não descaracteriza o ilícito, desde que seja possível identificar o grupo político atingido.
- Meio proscrito: Conforme o art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, o impulsionamento pago de ferramentas na internet só é permitido para promover ou beneficiar candidaturas e agremiações, sendo terminantemente vedado para espalhar conteúdo negativo.
Natureza do recurso e tese fixada
O tribunal concluiu que as alegações do deputado buscavam apenas rediscutir o mérito da condenação principal, o que é proibido por meio de embargos de declaração, cuja função jurídica se limita a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
| Elemento Processual | Definição e Resultado no Caso |
|---|---|
| Decisão | Conhecer e rejeitar os embargos de declaração. |
| Efeito Prático | Manutenção integral da multa e da obrigação de remover o vídeo das redes. |
| Tese Fixada | “Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão”. |
Dados do procedimento:
- Número: Representação (11541) nº 0600037-87.2026.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relatora: Desembargadora Eleitoral Roberta Viana Jardim
- Data de publicação da fonte: 07 de julho de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico)


