Tribunal de Contas rejeita recurso e mantém multa a diretor administrativo por direcionamento de licitação em Goiana

Segunda Câmara do TCE-PE reafirmou a irregularidade grave no Pregão nº 002/2023 por participação da empresa vencedora na elaboração do projeto executivo

A Segunda Câmara do TCE-PE, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos por Gilberto Cordeiro de Andrade Júnior, então Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Goiana. O julgamento, formalizado por meio do Acórdão T.C. Nº 1267/2026, sob a relatoria e presidência do conselheiro Valdecir Pascoal, manteve integralmente a rejeição das contas de gestão e a aplicação de uma multa de R$ 11.185,00 ao gestor em decorrência de fraudes em certame público de informática nos exercícios de 2023 e 2024. As informações foram extraídas do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) publicado nesta sexta-feira (26).

Fraude no planejamento e direcionamento de contrato

O caso teve origem em uma Auditoria Especial na Câmara Municipal que resultou na condenação inicializada pelo Acórdão TCE-PE nº 644/2026. A fiscalização técnica do tribunal identificou que Gilberto Cordeiro de Andrade Júnior, na condição de Diretor Administrativo e condutor da fase interna do Pregão nº 002/2023, permitiu que a empresa Sérgio & Shirley Informática Ltda., que viria a sagrar-se vencedora do certame, participasse diretamente da elaboração do projeto executivo que subsidiou a disputa pública.

A conduta foi tipificada pelo tribunal como uma violação aos artigos 3º, caput, e 9º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, vigentes à época dos fatos. Adicionalmente, a auditoria constatou falha no planejamento da contratação por conta de uma pesquisa de preços deficiente, limitada exclusivamente a cotações privadas e sem a devida prospecção em fontes prioritárias de mercado, contrariando o artigo 43, inciso IV, da mesma lei geral de licitações.

Rejeição dos argumentos de defesa e individualização da conduta

Em seu recurso de embargos, o gestor Gilberto Cordeiro de Andrade Júnior sustentou a existência de omissão no julgado anterior quanto ao elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa), falta de individualização da responsabilidade e contradição entre o afastamento de dano ao erário e a manutenção da penalidade financeira.

A corte de contas rejeitou integralmente as teses defensivas, pontuando que o acórdão embargado individualizou com precisão a culpa do Diretor Administrativo como o único sancionado por conduzir a fase interna onde se concentraram os vícios. O relator Valdecir Pascoal enfatizou em seu voto a gravidade da infração:

“Não há contradição entre a natureza das irregularidades e a aplicação de multa, pois o acórdão qualificou expressamente o direcionamento do certame como irregularidade grave que atentou contra a essência da licitação pública, sendo que o afastamento do dano ao erário quantificável apenas reduziu o enquadramento sancionatório, mas não eliminou a irregularidade nem a multa prevista no art. 73, inciso III, da Lei Orgânica.”

O colegiado assentou a tese jurídica de que os embargos declaratórios possuem estrita função integrativa e não se prestam para rediscutir o mérito ou reexaminar fatos por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.

Manutenção do julgado e composição da sessão

Com a negativa de provimento ao recurso, o Acórdão original foi mantido em sua totalidade. O tribunal determinou a continuidade da cobrança da multa com base no parecer do Ministério Público de Contas (MPC), subscrito pelo procurador Cristiano Pimentel.

Ação processualDescrição da determinaçãoFundamentação legal
Manutenção de irregularidadeRejeição das contas de gestão e arquivamento definitivo do recurso integrativo.Artigo 81 da Lei Orgânica do TCE-PE
Manutenção de penalidadeExecução da multa individual de R$ 11.185,00 aplicada ao ex-diretor administrativo.Artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004

A sessão deliberativa do Pleno da Segunda Câmara contou com os votos convergentes dos conselheiros Marcos Loreto e Eduardo Lyra Porto, em consonância com os relatórios técnicos apresentados. A representação jurídica do embargante foi patrocinada pelo advogado Luiz Antonio dos Anjos Jordão (OAB 47221-PE).

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 24100866-9ED002 (Embargos de Declaração)
  • Órgão: Segunda Câmara / Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Relator: Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal
  • Data da publicação: 26 de junho de 2026 (Diário Eletrônico do TCE-PE)

Foto: Marília Auto

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