Segunda Câmara do TCE-PE reafirmou a irregularidade grave no Pregão nº 002/2023 por participação da empresa vencedora na elaboração do projeto executivo
A Segunda Câmara do TCE-PE, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos por Gilberto Cordeiro de Andrade Júnior, então Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Goiana. O julgamento, formalizado por meio do Acórdão T.C. Nº 1267/2026, sob a relatoria e presidência do conselheiro Valdecir Pascoal, manteve integralmente a rejeição das contas de gestão e a aplicação de uma multa de R$ 11.185,00 ao gestor em decorrência de fraudes em certame público de informática nos exercícios de 2023 e 2024. As informações foram extraídas do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) publicado nesta sexta-feira (26).
Fraude no planejamento e direcionamento de contrato
O caso teve origem em uma Auditoria Especial na Câmara Municipal que resultou na condenação inicializada pelo Acórdão TCE-PE nº 644/2026. A fiscalização técnica do tribunal identificou que Gilberto Cordeiro de Andrade Júnior, na condição de Diretor Administrativo e condutor da fase interna do Pregão nº 002/2023, permitiu que a empresa Sérgio & Shirley Informática Ltda., que viria a sagrar-se vencedora do certame, participasse diretamente da elaboração do projeto executivo que subsidiou a disputa pública.
A conduta foi tipificada pelo tribunal como uma violação aos artigos 3º, caput, e 9º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, vigentes à época dos fatos. Adicionalmente, a auditoria constatou falha no planejamento da contratação por conta de uma pesquisa de preços deficiente, limitada exclusivamente a cotações privadas e sem a devida prospecção em fontes prioritárias de mercado, contrariando o artigo 43, inciso IV, da mesma lei geral de licitações.
Rejeição dos argumentos de defesa e individualização da conduta
Em seu recurso de embargos, o gestor Gilberto Cordeiro de Andrade Júnior sustentou a existência de omissão no julgado anterior quanto ao elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa), falta de individualização da responsabilidade e contradição entre o afastamento de dano ao erário e a manutenção da penalidade financeira.
A corte de contas rejeitou integralmente as teses defensivas, pontuando que o acórdão embargado individualizou com precisão a culpa do Diretor Administrativo como o único sancionado por conduzir a fase interna onde se concentraram os vícios. O relator Valdecir Pascoal enfatizou em seu voto a gravidade da infração:
“Não há contradição entre a natureza das irregularidades e a aplicação de multa, pois o acórdão qualificou expressamente o direcionamento do certame como irregularidade grave que atentou contra a essência da licitação pública, sendo que o afastamento do dano ao erário quantificável apenas reduziu o enquadramento sancionatório, mas não eliminou a irregularidade nem a multa prevista no art. 73, inciso III, da Lei Orgânica.”
O colegiado assentou a tese jurídica de que os embargos declaratórios possuem estrita função integrativa e não se prestam para rediscutir o mérito ou reexaminar fatos por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
Manutenção do julgado e composição da sessão
Com a negativa de provimento ao recurso, o Acórdão original foi mantido em sua totalidade. O tribunal determinou a continuidade da cobrança da multa com base no parecer do Ministério Público de Contas (MPC), subscrito pelo procurador Cristiano Pimentel.
| Ação processual | Descrição da determinação | Fundamentação legal |
| Manutenção de irregularidade | Rejeição das contas de gestão e arquivamento definitivo do recurso integrativo. | Artigo 81 da Lei Orgânica do TCE-PE |
| Manutenção de penalidade | Execução da multa individual de R$ 11.185,00 aplicada ao ex-diretor administrativo. | Artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 |
A sessão deliberativa do Pleno da Segunda Câmara contou com os votos convergentes dos conselheiros Marcos Loreto e Eduardo Lyra Porto, em consonância com os relatórios técnicos apresentados. A representação jurídica do embargante foi patrocinada pelo advogado Luiz Antonio dos Anjos Jordão (OAB 47221-PE).
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 24100866-9ED002 (Embargos de Declaração)
- Órgão: Segunda Câmara / Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal
- Data da publicação: 26 de junho de 2026 (Diário Eletrônico do TCE-PE)
Foto: Marília Auto


