TRT-6 mantém condenação de R$ 10 mil à empresa por restrição ao uso do banheiro e exposição vexatória de operadora de caixa

Segunda Turma do Tribunal do Trabalho de Pernambuco negou recursos da empregada e da empresa, mantendo a indenização por danos morais e a validade do controle de ponto

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) negou, por unanimidade, os recursos ordinários interpostos por uma ex-operadora de caixa e por uma rede de supermercados. A decisão, tomada na 21ª Sessão Ordinária realizada em 22 de junho de 2026, manteve a sentença da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A indenização foi motivada pela restrição ao uso do banheiro e pela exposição da trabalhadora a situações de humilhação no ambiente de trabalho.

As informações foram extraídas do acórdão do Processo nº TRT-0001171-30.2025.5.06.0161, relatado pelo juiz convocado Agenor Martins Pereira e julgado pelo órgão colegiado sob a presidência do desembargador Sergio Torres Teixeira.

Restrição ao banheiro, atraso na liberação e piadas no trabalho

O ponto central da condenação por dano moral envolveu a demora excessiva para autorizar a saída de operadores de caixa ao sanitário e os episódios de constrangimento vivenciados pela trabalhadora.

Os fatos comprovados no processo apontam:

  • Tempo de espera incompatível: A prova testemunhal confirmou que a liberação para ir ao banheiro levava entre 40 e 50 minutos após o acionamento feito pelo funcionário, tempo considerado pelo tribunal como “manifestamente desarrazoado e incompatível com a preservação da saúde do trabalhador”.
  • Necessidades no posto de trabalho: A testemunha ouvida no processo relatou que a trabalhadora chamou a rendeira para ir ao banheiro e, por não ser atendida em tempo hábil, acabou urinando em suas próprias vestes no posto de trabalho.
  • Exposição e apelidos pejorativos: Após o incidente, a empregada passou a ser alvo de chacotas e de apelidos pejorativos no ambiente laboral, como “Maria Mijona”.
  • Comportamento da supervisão: A instrução comprovou a atitude irônica de uma supervisora em relação ao estado de saúde da funcionária, com questionamentos pejorativos do tipo “já tomou o seu remédio hoje, bem?”.

O tribunal ressaltou que, embora o empregador possa organizar a saída do posto para preservar a segurança da operação e a guarda de valores no caixa, “esse poder de organização não autoriza a submissão da trabalhadora a espera prolongada e desarrazoada para satisfazer necessidade fisiológica impostergável”.

Manutenção da indenização e rejeição do pedido de horas extras

Ambas as partes recorreram da sentença inicial, mas o TRT-6 manteve os termos definidos pela Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata:

  • Pedido de majoração e exclusão do dano moral: A empresa solicitou a exclusão da condenação ou a redução do valor para R$ 1.000,00. A ex-funcionária pediu o aumento da indenização para R$ 20.000,00. O tribunal rejeitou ambos os pedidos, avaliando que o montante de R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.
  • Validade dos cartões de ponto: A trabalhadora pediu a invalidação dos registros de jornada e do banco de horas para receber pagamento por horas extras e intervalo intrajornada. O colegiado manteve a rejeição dos pedidos, fundamentando que os espelhos de ponto apresentados pela empresa eram fidedignos, emitiam recibos e tinham a realização do registro confirmada pela própria testemunha apresentada pela autora.
Tema do RecursoPedido da TrabalhadoraPedido da empresaDecisão do TRT-6
Dano Moral (Valor)Aumento para R$ 20.000,00Exclusão ou redução para R$ 1.000,00Negado para ambos; mantido em R$ 10.000,00.
Horas Extras e IntervaloInvalidação do ponto e do banco de horasManutenção da sentença de improcedênciaNegado o recurso da trabalhadora; controles mantidos válidos.
Honorários SucumbenciaisNão impugnado especificamenteExclusão e inversão dos honoráriosNegado; distribuição da sucumbência mantida.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo nº TRT-0001171-30.2025.5.06.0161 (ROT)
  • Órgão Julgador: Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6)
  • Relator: Juiz Convocado Agenor Martins Pereira
  • Procedência: Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata/PE
  • Data do Julgamento: 22 de junho de 2026

Leia abaixo a íntegra da decisão:

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