Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região considerou transporte por aplicativo como atividade de risco e aumentou reparação aos familiares para R$ 500 mil
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) negou provimento ao recurso da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e deu parcial provimento ao recurso dos familiares de um motorista de aplicativo falecido em acidente de trânsito, majorando os valores fixados a título de danos morais reflexos. A decisão foi formalizada no acórdão do Processo nº 0000183-43.2026.5.06.0009, assinado eletronicamente pelo desembargador relator Virgínio Henriques de Sá e Benevides na quarta-feira, 12 de agosto de 2026.
O julgamento confirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação decorrente da relação de trabalho lato sensu e reconheceu a responsabilidade civil objetiva da plataforma. Com a decisão, os valores arbitrados na sentença inicial da 9ª Vara do Trabalho do Recife foram elevados de R$ 100.000,00 para R$ 200.000,00 para cada um dos pais da vítima e de R$ 50.000,00 para R$ 100.000,00 para o irmão do trabalhador.
Dinâmica do acidente e tese jurídica
O acidente fatal ocorreu no dia 12 de novembro de 2024, às 08:20, na cidade do Recife (PE), vitimando o motociclista Gleydson Felipe de Azevedo, de 32 anos. O trabalhador estava ativado na plataforma e se deslocava para buscar um passageiro quando houve colisão entre a sua motocicleta e outro veículo, seguida de queda e atropelamento por um caminhão não identificado. Laudo toxicológico juntado aos autos confirmou a ausência de álcool ou substâncias psicoativas no organismo do motorista.
A empresa alegou em sua defesa que atua exclusivamente como intermediadora tecnológica, sem prestar serviço de transporte ou assumir riscos, e sustentou a ocorrência de fato de terceiro para afastar o nexo causal, além de pontuar que a família já havia recebido indenização de apólice de seguro.
Ao analisar a matéria, o desembargador relator Virgínio Henriques de Sá e Benevides ressaltou que a plataforma digital responde objetivamente pelos danos ocorridos no exercício da atividade, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e no Tema 932 do Supremo Tribunal Federal.
“A qualificação da recorrente como empresa de tecnologia não afasta a responsabilidade decorrente dos riscos inerentes ao empreendimento por ela estruturado e explorado. O transporte individual remunerado de passageiros mediante motocicleta constitui atividade de risco”, destacou a decisão do relator.
O acórdão consignou ainda que acidentes de trânsito integram o risco da própria atividade (fortuito interno) e não rompem o nexo de causalidade. Além disso, definiu-se que a indenização securitária decorre de contrato autônomo e não se confunde ou compensa com a reparação civil por danos morais.
Resumo das determinações do julgamento
| Parte | Recurso | Decisão do TRT-6 | Resultado Financeiro |
| Uber do Brasil Tecnologia Ltda. | Recurso Ordinário | Improvido | Mantida a condenação de responsabilização objetiva. |
| Pais da vítima | Recurso Ordinário | Parcialmente Provido | Indenização majorada de R$ 100 mil para R$ 200 mil para cada um. |
| Irmão da vítima | Recurso Ordinário | Parcialmente Provido | Indenização majorada de R$ 50 mil para R$ 100 mil. |
| Honorários Advocatícios | Recurso dos autores | Improvido | Mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação. |
A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da Segunda Turma do TRT-6 durante a 28ª Sessão Ordinária Virtual. O acréscimo ao valor da condenação foi de R$ 250.000,00, com custas elevadas em R$ 5.000,00.
Dados do procedimento:
- Número do processo: 0000183-43.2026.5.06.0009 (ROT)
- Órgão: 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6)
- Procedência: 9ª Vara do Trabalho do Recife (PE)
- Data da Sessão de Julgamento: 12 de agosto de 2026
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific
Leia abaixo a íntegra da decisão:


