TRT-6 reconhece responsabilidade objetiva da Uber e eleva indenização por morte de motociclista no Recife

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região considerou transporte por aplicativo como atividade de risco e aumentou reparação aos familiares para R$ 500 mil

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) negou provimento ao recurso da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e deu parcial provimento ao recurso dos familiares de um motorista de aplicativo falecido em acidente de trânsito, majorando os valores fixados a título de danos morais reflexos. A decisão foi formalizada no acórdão do Processo nº 0000183-43.2026.5.06.0009, assinado eletronicamente pelo desembargador relator Virgínio Henriques de Sá e Benevides na quarta-feira, 12 de agosto de 2026.

O julgamento confirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação decorrente da relação de trabalho lato sensu e reconheceu a responsabilidade civil objetiva da plataforma. Com a decisão, os valores arbitrados na sentença inicial da 9ª Vara do Trabalho do Recife foram elevados de R$ 100.000,00 para R$ 200.000,00 para cada um dos pais da vítima e de R$ 50.000,00 para R$ 100.000,00 para o irmão do trabalhador.

Dinâmica do acidente e tese jurídica

O acidente fatal ocorreu no dia 12 de novembro de 2024, às 08:20, na cidade do Recife (PE), vitimando o motociclista Gleydson Felipe de Azevedo, de 32 anos. O trabalhador estava ativado na plataforma e se deslocava para buscar um passageiro quando houve colisão entre a sua motocicleta e outro veículo, seguida de queda e atropelamento por um caminhão não identificado. Laudo toxicológico juntado aos autos confirmou a ausência de álcool ou substâncias psicoativas no organismo do motorista.

A empresa alegou em sua defesa que atua exclusivamente como intermediadora tecnológica, sem prestar serviço de transporte ou assumir riscos, e sustentou a ocorrência de fato de terceiro para afastar o nexo causal, além de pontuar que a família já havia recebido indenização de apólice de seguro.

Ao analisar a matéria, o desembargador relator Virgínio Henriques de Sá e Benevides ressaltou que a plataforma digital responde objetivamente pelos danos ocorridos no exercício da atividade, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e no Tema 932 do Supremo Tribunal Federal.

“A qualificação da recorrente como empresa de tecnologia não afasta a responsabilidade decorrente dos riscos inerentes ao empreendimento por ela estruturado e explorado. O transporte individual remunerado de passageiros mediante motocicleta constitui atividade de risco”, destacou a decisão do relator.

O acórdão consignou ainda que acidentes de trânsito integram o risco da própria atividade (fortuito interno) e não rompem o nexo de causalidade. Além disso, definiu-se que a indenização securitária decorre de contrato autônomo e não se confunde ou compensa com a reparação civil por danos morais.

Resumo das determinações do julgamento

ParteRecursoDecisão do TRT-6Resultado Financeiro
Uber do Brasil Tecnologia Ltda.Recurso OrdinárioImprovidoMantida a condenação de responsabilização objetiva.
Pais da vítimaRecurso OrdinárioParcialmente ProvidoIndenização majorada de R$ 100 mil para R$ 200 mil para cada um.
Irmão da vítimaRecurso OrdinárioParcialmente ProvidoIndenização majorada de R$ 50 mil para R$ 100 mil.
Honorários AdvocatíciosRecurso dos autoresImprovidoMantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da Segunda Turma do TRT-6 durante a 28ª Sessão Ordinária Virtual. O acréscimo ao valor da condenação foi de R$ 250.000,00, com custas elevadas em R$ 5.000,00.

Dados do procedimento:

  • Número do processo: 0000183-43.2026.5.06.0009 (ROT)
  • Órgão: 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6)
  • Procedência: 9ª Vara do Trabalho do Recife (PE)
  • Data da Sessão de Julgamento: 12 de agosto de 2026

Imagem ilustrativa – Foto: Magnific

Leia abaixo a íntegra da decisão:

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