TST eleva para R$ 40 mil indenização a carteiro mantido em baú de veículo durante assalto

Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou irrisório o montante de R$ 10 mil fixado pela instância regional e readequou valor da reparação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) elevou, de forma unânime, para R$ 40.000,00 o valor da indenização por danos morais devida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a um carteiro motorizado que foi assaltado e mantido trancado no baú de um veículo de entregas. A decisão consta no acórdão do Recurso de Revista nº TST-RR – 0000363-58.2023.5.17.0009, assinado eletronicamente pelo ministro relator Lelio Bentes Corrêa na quarta-feira (15) de abril de 2026. Os dados do julgamento foram extraídos diretamente dos autos oficiais da Corte Superior Trabalhista.

O assalto e a redução da indenização na instância regional

O caso teve origem no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), no Espírito Santo. Conforme os autos, o trabalhador, no desempenho de suas funções de carteiro motorizado, sofreu um assalto com grave ameaça à vida. Durante a ação criminosa, os assaltantes assumiram o controle do automóvel e transportaram o funcionário dentro do compartimento de carga (“baú”) do veículo, restringindo sua liberdade de locomoção.

Em primeiro grau, o juízo de origem havia fixado a reparação por danos morais em dez salários contratuais do trabalhador, totalizando R$ 26.098,70. Contudo, ao analisar o recurso da estatal, o TRT-17 reduziu o montante para R$ 10.000,00, correspondente a cerca de quatro remunerações do funcionário. Para fundamentar a redução, o tribunal regional amparou-se nos parâmetros do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da tarifação de danos morais, alegando que a quantia estaria em consonância com o habitualmente arbitrado por aquela corte em casos semelhantes.

A decisão da Terceira Turma do TST

Ao recorrer ao TST, a defesa do trabalhador sustentou que o valor de R$ 10.000,00 era modesto e não refletia a gravidade do ocorrido e nem o porte econômico da empresa pública de Correios.

O relator do acórdão no TST ponderou que, embora o reexame de fatos e provas seja vedado em sede de recurso de revista, a corte superior intervém de maneira excepcional quando o valor estipulado se mostra manifestamente desproporcional. O colegiado concluiu que os R$ 10.000,00 definidos pelo tribunal de origem configuravam um “valor inegavelmente irrisório” diante das circunstâncias e da gravidade do dano suportado.

No acórdão, a Terceira Turma ressaltou que “o meio ambiente de trabalho seguro e saudável constitui direito social assegurado pela Constituição da República”, reconhecendo a transcendência social da matéria. Por violar o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, os ministros deram provimento ao recurso do trabalhador para fixar a condenação em R$ 40.000,00.

O valor de R$ 40.000,00 deverá ser atualizado pela taxa Selic a partir da data do ajuizamento da ação penal e cível trabalhista, de acordo com as diretrizes de atualização monetária vigentes.

Dados do procedimento:

  • Número: Recurso de Revista nº TST-RR – 0000363-58.2023.5.17.0009
  • Órgão Julgador: Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
  • Data de Assinatura: quarta-feira, 15 de abril de 2026

Foto: Divulgação

Leia abaixo a íntegra do Acórdão:

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