Decisão liminar afasta alegação de fraude por acúmulo de cargo e reconhece direito de segurada afastada por licenças médicas sucessivas

A 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou procedente o pedido de uma segurada para determinar o imediato restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que havia sido suspenso unilateralmente pela autarquia previdenciária. As informações foram extraídas da sentença contida nos autos do Processo Eletrônico nº 0600111-22.2024.6.17.0127, cuja validação judicial ocorreu na comarca de Serra Talhada.
O magistrado deferiu ainda o pedido de tutela de urgência após constatar a ocorrência de decadência administrativa e a ausência de má-fé da beneficiária.
Suspensão unilateral e histórico de licenças médicas
O procedimento judicial teve início a partir de uma ação de procedimento comum cível movida por uma servidora pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora da ação relatou que foi acometida por uma enfermidade incapacitante que a afastou de suas atividades funcionais ainda no ano de 2005. Em decorrência do quadro de saúde, obteve da autarquia o Auxílio por Incapacidade Temporária em 29 de abril de 2007, convertido em Aposentadoria por Incapacidade Permanente em 1 de setembro de 2008.
O conflito administrativo instalou-se quando o INSS instaurou um Processo de Apuração de Irregularidade sob o argumento de que a segurada mantinha um vínculo ativo no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) junto à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. A autarquia efetivou a suspensão do benefício nº 531.926.074-8 em 13 de fevereiro de 2026.
Em sua defesa processual, o INSS argumentou que:
- Exigência legal: A manutenção do benefício previdenciário pressupõe a persistência da incapacidade total do trabalhador.
- Inaplicabilidade de prazo: A regra da decadência decenal não incidiria sobre benefícios por incapacidade, os quais estariam permanentemente sujeitos à revisão das condições de saúde.
Reconhecimento da decadência e ausência de retorno ao trabalho
Ao analisar o mérito da demanda, o juiz federal rejeitou os argumentos da autarquia previdenciária. A fundamentação da sentença destacou que, nos termos do artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991, transcorreu um lapso temporal superior a dez anos entre a concessão original do benefício e a aplicação da sanção administrativa por suposta irregularidade na origem.
O juízo evidenciou os seguintes fatores para desconstituir o ato do INSS:
| Elemento Avaliado | Conclusão Fática do Juízo Federal |
| Boa-fé da Segurada | Demonstração documental de que a autora obteve sucessivas licenças médicas e possui sentença transitada em julgado reconhecendo sua invalidez. |
| Vínculo Estatutário | A autarquia baseou-se apenas na manutenção formal do nome da servidora nos registros públicos do Estado de origem. |
| Atividade Laboral | O INSS não apresentou comprovação de que houve o exercício efetivo de atividade remunerada ou retorno ao trabalho. |
Diante da natureza alimentar da verba e da probabilidade do direito, o magistrado concluiu pela necessidade de reativar o pagamento para afastar o perigo de dano financeiro à autora.
Tutela de urgência e obrigações fixadas ao INSS
No dispositivo da sentença, o juiz federal extinguiu o processo com resolução do mérito e impôs uma série de obrigações de fazer e de pagar à autarquia previdenciária. O INSS recebeu ordem para reativar o benefício previdenciário no prazo regulamentar de dez dias, ficando sujeito à aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
O detalhamento das condenações pecuniárias impostas à autarquia consta na tabela abaixo:
| Obrigação Determinada | Parâmetro de Execução Fixado em Sentença |
| Restabelecimento | Pagamento retroativo de todas as parcelas desde a suspensão administrativa. |
| Atrasados | Apuração das prestações vencidas, observando-se o limite da prescrição quinquenal. |
| Atualização Monetária | Aplicação do índice IPCA-E acrescido de juros de mora com base na poupança. |
| Regime de Transição | Incidência dos critérios da Emenda Constitucional 113/2021 (Taxa Selic) e da Emenda Constitucional 136/2025. |
| Status da Cobrança | Declaração expressa de inexistência do débito cobrado pelo INSS contra a segurada. |
A decisão também condenou o órgão de cumprimento da autarquia (CEAB-DJ INSS) ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos descritos no Código de Processo Civil. A tramitação do processo deu-se de forma pública, contando com o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Atuou na defesa a advogada previdenciarista, Luana Andrade.
Dados do procedimento:
- Número: Processo nº 0600111-22.2024.6.17.0127
- Órgão: 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco
- Valor da causa: R$ 485.637,62
- Data da suspensão administrativa: 13 de fevereiro de 2026


