Primeira Câmara julga prejudicada cautelar sobre concessão, determina auditoria especial para monitorar contrato por 30 anos e debate restrições ao uso dos recursos por prefeituras

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, debateu a aplicação dos recursos bilionários decorrentes da outorga de concessão dos serviços da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) pelos municípios integrantes da modelagem. As informações foram extraídas da Ata da 15ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada em 19 de maio de 2026 e publicada no Diário Eletrônico da instituição na sexta-feira (29). A discussão ocorreu durante o julgamento do Processo nº 26100260-0, que trata de um pedido de medida cautelar relacionado à Microrregião de Água e Esgoto do Sertão.
O colegiado considerou o pedido de cautelar prejudicado devido à assinatura prévia dos contratos de concessão, mas determinou a abertura imediata de procedimento fiscalizatório e pautou a regulamentação dos gastos das prefeituras.
Modelagem de investimentos e abertura de auditoria especial
A representação originária, que tinha como interessados Artur Paiva Coutinho, Bianca Ferreira Teixeira, Bruno Menezes Soutinho, José Almir Cirilo, Antiógenes Viana de Sena Júnior e a PROCOMPESA, alegava inicialmente que o investimento de capital (CAPEX) previsto no modelo estava subdimensionado. Entre os erros apontados estavam a exclusão de custos na ampliação da Adutora do Oeste, a falta de verba para troca de hidrômetros e falhas em automação. Posteriormente, a denúncia apontou um suposto superdimensionamento de R$ 2,3 bilhões no indicador.
O relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, apontou que o mercado considerou a modelagem viável, uma vez que a licitação atraiu três concorrentes e gerou ágio expressivo. Ele explicou que a matriz de risco transfere integralmente as variações de investimento para as concessionárias, isentando o Estado de reequilíbrios tarifários por esse motivo. O magistrado definiu o andamento da fiscalização:
“Apesar de negar a cautelar, determinei a abertura imediata de uma Auditoria Especial para acompanhar de perto os 30 anos de execução do contrato. Os dados técnicos oferecidos pela Procompesa serão carreados para esse procedimento com o intuito de profilaxia e controle, mantendo a sinergia entre os órgãos e a sociedade.”
O conselheiro concluiu sinalizando que o Estado dispõe de um banco de projetos para orientar as localidades e que a corte cobrará a motivação e o propósito de entrega pública na destinação das verbas.
Alinhamento e propostas para restrição de “recurso livre”
O conselheiro Rodrigo Novaes acompanhou integralmente o voto do relator e propôs o envio de uma pauta à sessão administrativa do TCE-PE para disciplinar o uso do dinheiro arrecadado pelos municípios. Ele contestou a postura de gestores municipais que buscam aplicar os recursos em obras sem vinculação direta ao setor de saneamento:
“Criticou o fato de muitos prefeitos estarem tratando esse montante como ‘recurso livre’ para gastos desvinculados, como a construção de praças, quadras esportivas ou asfaltamento de avenidas. Defendeu, ainda, que devido à crise severa de abastecimento no Sertão e no Agreste, as prefeituras deveriam priorizar investimentos de alto impacto social, como a perfuração de poços artesianos, instalação de cisternas, barramentos de riacho e garantia de água para populações periféricas e rurais que hoje dependem de carros-pipa.”
Novaes complementou que o termo “preferencialmente” fixado no arranjo da concessão gera vinculação jurídica ao saneamento, exigindo justificativa técnica muito robusta para ser descumprido, já que o montante representa a contrapartida pela entrega de infraestruturas históricas dos próprios municípios.
O conselheiro Dirceu Rodolfo validou a preocupação e contextualizou que, enquanto o Estado é legalmente obrigado a investir sua cota em recursos hídricos, os contratos municipais preveem aplicação obrigatória em “infraestrutura” e apenas “preferencialmente” em recursos hídricos. Ele citou que prefeituras enfrentam crises previdenciárias e buscam flexibilidade, defendendo que o tribunal estude uma normatização que proteja os gastos sem ferir a autonomia federativa.
Contradições contratuais e busca por solução intermediária
O presidente da sessão, conselheiro Ranilson Ramos, apontou distorções na engenharia financeira da concessão, traçando um panorama sobre as diferenças de vinculação dos recursos e os limites de atuação das prefeituras.
As análises apresentadas pela presidência e as diretrizes de controle constam detalhadas na tabela abaixo:
| Elemento do Contrato | Situação Descrita no Julgamento | Diretriz de Controle Proposta |
| Cota Destinada ao Estado | Montante de cerca de R$ 3,4 bilhões vinculado obrigatoriamente ao saneamento. | Manutenção da vinculação integral conforme as normas vigentes. |
| Cota dos Municípios | Presença do termo “preferencial”, gerando pressões políticas para uso em outras áreas. | Proposta de fixar meta para “carimbar” ao menos 50% do valor para produção de água rural. |
| Sistemas de Distribuição | Serviços repassados à iniciativa privada, impedindo despesa municipal em redes urbanas. | Direcionar a aplicação para sistemas de produção de água e saneamento rural (barreiros, açudes, adutoras). |
| Custeio e Déficits | Discussões na AMUPE sobre a pressão de prefeitos para usar a verba em rombos previdenciários. | Posicionamento contrário à alteração de contratos para permitir gastos com folha de pagamento ou previdência. |
O conselheiro Ranilson Ramos confirmou que pautará o tema da regulamentação dos fundos municipais na sessão administrativa do tribunal. O julgamento foi concluído com a homologação unânime da decisão monocrática que negou a medida cautelar, restando mantido o monitoramento por meio de auditoria especial.
Dados do procedimento:
- Número: Processo nº 26100260-0 (Medida Cautelar)
- Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Data de publicação: 29 de maio de 2026 (Ata da sessão de 19 de maio de 2026)


