TCE-PE homologa auto de infração e aplica multa a gestor de fundo previdenciário em São José do Egito

Segunda Câmara rejeita justificativas de problemas técnicos e primeiro ano de mandato por atraso no envio de dados de pessoal ao sistema Sagres

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) homologou o Auto de Infração lavrado contra o prefeito e gestor do Fundo Previdenciário do Município de São José do Egito (Plano Financeiro), Fredson Henrique de Oliveira Brito, em razão do não envio de dados obrigatórios do Módulo de Pessoal integrante do Sistema Sagres. Conforme o Acórdão T.C. nº 1077 / 2026, relatado pelo conselheiro Valdecir Pascoal no âmbito do Processo TCE-PE nº 25101838-6, a omissão refere-se ao período de junho de 2025. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco publicado nesta terça-feira (2).

O julgamento resultou na aplicação de uma multa financeira no percentual mínimo legal ao gestor responsável, após o colegiado afastar os argumentos de defesa apresentados pela representação jurídica.

Rejeição de justificativas técnicas e administrativas

O Auto de Infração havia sido formalizado em 12 de dezembro de 2025 devido ao descumprimento das obrigações estabelecidas pela Resolução TC nº 26/2016. Durante a análise do mérito, o relator e o órgão julgador avaliaram os argumentos da defesa, definindo os seguintes entendimentos nas razões de decidir:

  • Mandato em curso: A alegação de “primeiro ano de gestão” foi rejeitada porque a competência omissa (junho de 2025) ocorreu em período no qual o gestor já se encontrava plenamente investido no cargo, dispondo de tempo para adaptação administrativa.
  • Responsabilidade do gestor: A justificativa de problemas técnicos, mesmo que comprovada por relatório de empresa terceirizada, não afasta a obrigação legal do ordenador de despesas de zelar pela tempestividade das remessas oficiais.
  • Efeito atenuante: A regularização do envio dos dados de pessoal, efetuada somente após a notificação formal do Auto de Infração, não impediu a homologação da ilegalidade, servindo apenas como atenuante para fixar a penalidade no patamar mínimo.

O tribunal destacou expressamente em seus considerandos que as justificativas de “primeiro ano de gestão” e “problemas técnicos” não se aplicam para afastar a responsabilidade em períodos integralmente abrangidos pelo mandato do gestor.

Fixação de tese jurídica pelo tribunal

Com base na omissão identificada, a Segunda Câmara consolidou a jurisprudência da corte para casos correlatos, fixando a seguinte tese de julgamento:

“A ausência de envio tempestivo de dados obrigatórios a sistemas do TCE-PE caracteriza sonegação de informação, ensejando a aplicação de multa ao gestor responsável.”

O dispositivo do acórdão determinou a aplicação da multa no percentual mínimo de 5% previsto na Lei Estadual nº 12.600/2004 ao prefeito Fredson Henrique de Oliveira Brito. O advogado Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues (OAB 23610-PE) atuou na representação do interessado.

O impacto da falta de dados na previdência municipal

A ausência ou o atraso no envio de dados ao Módulo de Pessoal do Sistema Sagres prejudica diretamente a transparência e a fiscalização social da previdência do município. Quando o gestor sonega informações sobre a folha de pagamento e o quadro de servidores, os órgãos de controle externo e a população ficam impedidos de monitorar em tempo real a evolução das despesas com pessoal e a saúde financeira do fundo previdenciário.

Essa omissão compromete o cálculo atuarial que garante o pagamento futuro das aposentadorias e pensões dos servidores públicos de São José do Egito, ocultando eventuais distorções orçamentárias e dificultando o combate a irregularidades na folha de funcionários.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE Nº 25101838-6 (Acórdão T.C. nº 1077 / 2026)
  • Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Data da decisão: Ano de 2026 (Publicado no Diário Oficial do TCE-PE em terça-feira (2))

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