TCE-PE suspende contratação emergencial do Estado de R$ 10,3 milhões por indícios de sobrepreço e direcionamento

Medida cautelar barra procedimento de 25 minutos na Secretaria de Assistência Social que pretendia substituir contrato vigente com custos até 87% maiores

O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), por meio de deliberação interlocutória do conselheiro relator Valdecir Pascoal, determinou a suspensão imediata de uma contratação direta emergencial estimada em R$ 10.353.215,52. A decisão, proferida nesta segunda-feira (15), atende a uma representação da empresa INOWA Soluções em Fornecimento de Alimentos Preparados EIRELI ME.

O procedimento suspenso era conduzido pela Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Política sobre Drogas (SAS) e pelo Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), e visava o fornecimento de refeições para os Serviços de Acolhimento Institucional do Estado, com proposta única da empresa VEGA Empresa de Serviços Gerais Ltda.

As informações foram extraídas do extrato de deliberação interlocutória do Processo TCE-PE nº 26100796-8, publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco desta terça-feira (16).

Sobreposição de contratos e reajustes expressivos

De acordo com o documento oficial do tribunal, a auditoria constatou que o objeto da nova contratação emergencial já está sob a cobertura do Contrato nº 001/2026, firmado com a própria empresa representante (INOWA). Esse contrato decorre do Pregão Eletrônico nº 0019/2025 e encontra-se em execução desde 1º de fevereiro de 2026, gerando uma economia de R$ 5.501.858,37 (cerca de 31,27%) em relação ao orçamento de referência.

O conselheiro relator apontou que há sobreposição do objeto em relação às regiões Metropolitana e do Agreste. Além disso, houve a inclusão da região do Sertão sem a apresentação de um estudo técnico preliminar que justificasse a medida.

A análise técnica também identificou indícios de sobrepreço. Os valores unitários e globais apresentados pela VEGA Empresa de Serviços Gerais Ltda. mostraram-se muito superiores aos praticados no contrato que já está em vigor, apresentando majorações que variam entre 55% e 87% em itens considerados essenciais.

Celeridade incomum e falta de contraditório

Outro ponto destacado no extrato do TCE-PE diz respeito à rapidez com que a contratação emergencial foi realizada e à falta de rito administrativo adequado. Conforme o texto, o procedimento “foi conduzido em cerca de 25 minutos, com proposta isolada e minuta contratual já elaborada, configurando indícios de direcionamento.”

O tribunal também verificou que a articulação para substituir a atual prestadora de serviços ocorreu sem que houvesse a conclusão prévia de um processo sancionador, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa contratada.

Determinações e auditoria especial

Diante dos fatos, o conselheiro Valdecir Pascoal concedeu a medida cautelar, que passará por referendo da 2ª Câmara do TCE-PE, e determinou à SAS, ao FEAS e à secretária Andreza Sônia Costa Rodrigues Pacheco o cumprimento imediato das seguintes medidas:

ItemDeterminaçãoAlvo da Ação
ISuspensão imediata da tramitação do Processo nº 1300000063.000830/2026-18, com a proibição de adjudicar, homologar, autorizar ou celebrar o contrato com a VEGA Empresa de Serviços Gerais Ltda.Processo de contratação direta emergencial
IICaso o contrato ou a ordem de serviço já tenham sido assinados, fica determinada a suspensão imediata da execução e dos pagamentos, ao menos nos serviços e unidades cobertos pelo Contrato nº 001/2026.Contrato ou ordem de serviço com a VEGA
IIIAbertura de Processo de Auditoria Especial para o aprofundamento do exame da matéria e posterior julgamento definitivo do caso.Apuração dos fatos pelo TCE-PE

Dados do procedimento:

  • Número do Processo: TCE-PE nº 26100796-8
  • Órgão Julgador: Tribunal de Contas de Pernambuco (Relatoria do Conselheiro Valdecir Pascoal)
  • Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas de Pernambuco (SAS)
  • Interessados: Andreza Sônia Costa Rodrigues Pacheco, Bruno da Silva Ramos e INOWA Soluções
  • Data do Documento: 15 de junho de 2026

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