Relator nega pedido de medida cautelar por falta de provas imediatas de dano ao erário, mas ordena fiscalização aprofundada
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de decisão monocrática do conselheiro relator Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, negou o pedido de medida cautelar que visava suspender ou intervir no contrato de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos do município de Carpina. As informações foram extraídas do Diário Eletrônico do TCE-PE publicado nesta sexta-feira (26). A decisão, assinada na quinta-feira (25), responde a uma representação protocolada por Heitor Pinto Lapa, vereador da cidade, que apontava possíveis falhas na prestação do serviço e na destinação de resíduos. Embora tenha negado a liminar, o relator determinou a abertura de um procedimento interno de fiscalização.
Transição administrativa e cumprimento de obrigações contratuais
A apuração preliminar do tribunal indicou que os apontamentos trazidos na representação não apresentavam os requisitos simultâneos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora) exigidos pela Resolução TC nº 155/2021.
A análise técnica considerou que parte das falhas operacionais citadas decorreu de problemas pontuais justificados pelo período de transição administrativa, sem evidências de continuidade das deficiências. A gestão municipal apresentou relatórios diários, cronogramas públicos, registros de frota e documentos de fornecimento de EPIs, demonstrando a regularidade e a expansão do serviço para a zona rural.
Além disso, a corte não encontrou indícios de superfaturamento, pagamentos indevidos, danos ao erário ou ocultamento deliberado de dados públicos. As licenças ambientais apresentadas pela prefeitura também foram consideradas compatíveis com a execução do objeto contratado.
O princípio do perigo da demora reverso
O principal fundamento para rejeitar a interrupção do contrato foi a essencialidade da coleta de lixo para a municipalidade. O conselheiro relator destacou o risco que uma paralisação forçada traria para a saúde pública e a ordem urbana:
“Resta demonstrado o risco substancial decorrente da eventual concessão de medida acautelatória, haja vista tratar-se de serviço em plena execução, de natureza essencial e relevante para o interesse público; e que, por esse motivo, a sua continuidade revela-se imprescindível para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, caracterizando o denominado periculum in mora reverso”
A decisão pontuou ainda que os relatos testemunhais contidos na denúncia careciam de identificação e de provas materiais mínimas, inviabilizando a constatação de precarização laboral em sede de análise sumária.
Determinações e procedimento de auditoria
Apesar do indeferimento do pedido acautelatório, o caso não foi arquivado. O relator determinou ao Departamento de Controle Externo da Infraestrutura a adoção de medidas para o acompanhamento do caso:
| Ação | Objetivo |
| Abertura de Procedimento Interno | Iniciar fiscalização subsequente para o acompanhamento do objeto. |
| Análise da Denúncia | Realizar verificação minuciosa e exaustiva dos pontos relatados pelo denunciante. |
| Análise da Execução Contratual | Avaliar os aspectos práticos, financeiros e operacionais do contrato de limpeza urbana. |
A deliberação monocrática segue para apreciação dos demais membros a fim de ser julgada ad referendum pela Primeira Câmara do TCE-PE.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 26100786-5
- Órgão: Primeira Câmara / Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Data de deliberação: quinta-feira (25) de junho de 2026 (Diário Eletrônico do TCE-PE de 26/06/2026)
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