Justiça Eleitoral absolve ex-secretária de Saúde de Paulista em processo por difamação nas eleições de 2024

Sentença aponta incerteza sobre data da postagem no Instagram e destaca que o conteúdo estava inserido nos limites da crítica política

Trata-se da sentença proferida pela juíza Mariana Zenaide Teófilo Gadelha, da 114ª Zona Eleitoral de Paulista, nos autos da Ação Penal Eleitoral nº 0600004-80.2025.6.17.0114. A decisão julgou improcedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e absolveu Kassia Tavares Moura, então secretária municipal de Saúde, da acusação de divulgar conteúdo ofensivo à reputação do candidato a prefeito Gilberto Goncalves Feitosa Junior durante o pleito de 2024. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), publicado nesta quinta-feira (2).

A persecução penal teve início a partir de uma notícia-crime apresentada pela própria vítima, que deu origem ao Inquérito Policial nº 2024.0134787-SR/PF/PE perante a Polícia Federal. Embora a autoridade policial tenha opinado pelo arquivamento por falta de dolo específico, o Ministério Público Eleitoral optou por oferecer a denúncia, recebida pelo Juízo em 22 de outubro de 2025.

Compartilhamento em rede social e montagem fotográfica

A acusação sustentava que a ré cometeu o crime previsto no artigo 325 c/c artigo 327 do Código Eleitoral. O caso envolveu as seguintes circunstâncias e detalhes descritos nos autos:

  • Ação central: A denunciada compartilhou em seu perfil público na rede social Instagram uma publicação do perfil “Paulista Contra Fakes”.
  • Conteúdo da postagem: A mensagem continha a expressão “Mais de 20 milhões desviados!”, acompanhada de críticas à gestão municipal.
  • Elemento visual: A publicação exibia uma montagem fotográfica retratando o então candidato Gilberto Goncalves Feitosa Junior trajando vestimenta semelhante à de presidiário e carregando um saco de dinheiro.

Durante a instrução processual, em audiência realizada em 20 de maio de 2026, a ré recusou expressamente a proposta de suspensão condicional do processo e confirmou o compartilhamento da imagem, mas negou a intenção de ofender a honra do candidato. Kassia Tavares Moura afirmou em seu interrogatório que “sua conduta se inseriu no exercício da liberdade de expressão”.

Fragilidade da prova digital e ausência de registro temporal

A juíza eleitoral fundamentou a absolvição em falhas técnicas e jurídicas presentes no acervo de provas apresentado pela acusação. A análise do processo revelou que a denúncia imputava o fato como ocorrido no dia 23 de outubro de 2024 (período entre o primeiro e o segundo turnos), mas o material colhido padecia de mácula intransponível.

O documento judicial pontua que o “print” da rede social anexado à inicial não apresentava indicação, carimbo ou qualquer registro temporal da postagem. A magistrada explicou na sentença que a fixação do marco temporal é indispensável para aferir a prescrição da pretensão punitiva e a tipicidade penal eleitoral, que exige o dolo específico de influenciar o pleito. A defesa também reforçou a fragilidade da prova digital por ter se apoiado apenas em capturas de tela sem a devida preservação da cadeia de custódia.

Limites da crítica e princípio do “in dubio pro reo”

Na fundamentação, o Juízo concluiu que a prova produzida não permitiu comprovar que a publicação extrapolou as fronteiras do debate eleitoral. Segundo a magistrada, embora a linguagem utilizada na postagem fosse contundente, o conteúdo estava inserido em um contexto de debate público envolvendo a gestão do município e notícias amplamente divulgadas sobre investigações relacionadas à vítima.

Com base no princípio jurídico do in dubio pro reo, a juíza Mariana Zenaide Teófilo Gadelha decidiu:

“Em sendo assim, com fundamento nos termos do artigo 386, VII, do CPP, julgo IMPROCEDENTE o pedido condenatório constante da denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO KASSIA TAVARES MOURA da pretensão punitiva que lhe foi dirigida pelo Parquet.”

A ação foi encerrada sem a imposição de custas processuais, determinando-se o arquivamento definitivo dos autos após o cumprimento das cautelas legais.

Dados do procedimento

  • Número: Ação Penal Eleitoral nº 0600004-80.2025.6.17.0114
  • Órgão: 114ª Zona Eleitoral de Paulista/PE
  • Juíza prolatora: Mariana Zenaide Teófilo Gadelha
  • Data da decisão: Julgada em junho de 2026 (Disponibilizada no DJe do TRE-PE em 01/07/2026 e publicada em 02/07/2026)

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