Sentença aponta incerteza sobre data da postagem no Instagram e destaca que o conteúdo estava inserido nos limites da crítica política
Trata-se da sentença proferida pela juíza Mariana Zenaide Teófilo Gadelha, da 114ª Zona Eleitoral de Paulista, nos autos da Ação Penal Eleitoral nº 0600004-80.2025.6.17.0114. A decisão julgou improcedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e absolveu Kassia Tavares Moura, então secretária municipal de Saúde, da acusação de divulgar conteúdo ofensivo à reputação do candidato a prefeito Gilberto Goncalves Feitosa Junior durante o pleito de 2024. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), publicado nesta quinta-feira (2).
A persecução penal teve início a partir de uma notícia-crime apresentada pela própria vítima, que deu origem ao Inquérito Policial nº 2024.0134787-SR/PF/PE perante a Polícia Federal. Embora a autoridade policial tenha opinado pelo arquivamento por falta de dolo específico, o Ministério Público Eleitoral optou por oferecer a denúncia, recebida pelo Juízo em 22 de outubro de 2025.
Compartilhamento em rede social e montagem fotográfica
A acusação sustentava que a ré cometeu o crime previsto no artigo 325 c/c artigo 327 do Código Eleitoral. O caso envolveu as seguintes circunstâncias e detalhes descritos nos autos:
- Ação central: A denunciada compartilhou em seu perfil público na rede social Instagram uma publicação do perfil “Paulista Contra Fakes”.
- Conteúdo da postagem: A mensagem continha a expressão “Mais de 20 milhões desviados!”, acompanhada de críticas à gestão municipal.
- Elemento visual: A publicação exibia uma montagem fotográfica retratando o então candidato Gilberto Goncalves Feitosa Junior trajando vestimenta semelhante à de presidiário e carregando um saco de dinheiro.
Durante a instrução processual, em audiência realizada em 20 de maio de 2026, a ré recusou expressamente a proposta de suspensão condicional do processo e confirmou o compartilhamento da imagem, mas negou a intenção de ofender a honra do candidato. Kassia Tavares Moura afirmou em seu interrogatório que “sua conduta se inseriu no exercício da liberdade de expressão”.
Fragilidade da prova digital e ausência de registro temporal
A juíza eleitoral fundamentou a absolvição em falhas técnicas e jurídicas presentes no acervo de provas apresentado pela acusação. A análise do processo revelou que a denúncia imputava o fato como ocorrido no dia 23 de outubro de 2024 (período entre o primeiro e o segundo turnos), mas o material colhido padecia de mácula intransponível.
O documento judicial pontua que o “print” da rede social anexado à inicial não apresentava indicação, carimbo ou qualquer registro temporal da postagem. A magistrada explicou na sentença que a fixação do marco temporal é indispensável para aferir a prescrição da pretensão punitiva e a tipicidade penal eleitoral, que exige o dolo específico de influenciar o pleito. A defesa também reforçou a fragilidade da prova digital por ter se apoiado apenas em capturas de tela sem a devida preservação da cadeia de custódia.
Limites da crítica e princípio do “in dubio pro reo”
Na fundamentação, o Juízo concluiu que a prova produzida não permitiu comprovar que a publicação extrapolou as fronteiras do debate eleitoral. Segundo a magistrada, embora a linguagem utilizada na postagem fosse contundente, o conteúdo estava inserido em um contexto de debate público envolvendo a gestão do município e notícias amplamente divulgadas sobre investigações relacionadas à vítima.
Com base no princípio jurídico do in dubio pro reo, a juíza Mariana Zenaide Teófilo Gadelha decidiu:
“Em sendo assim, com fundamento nos termos do artigo 386, VII, do CPP, julgo IMPROCEDENTE o pedido condenatório constante da denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO KASSIA TAVARES MOURA da pretensão punitiva que lhe foi dirigida pelo Parquet.”
A ação foi encerrada sem a imposição de custas processuais, determinando-se o arquivamento definitivo dos autos após o cumprimento das cautelas legais.
Dados do procedimento
- Número: Ação Penal Eleitoral nº 0600004-80.2025.6.17.0114
- Órgão: 114ª Zona Eleitoral de Paulista/PE
- Juíza prolatora: Mariana Zenaide Teófilo Gadelha
- Data da decisão: Julgada em junho de 2026 (Disponibilizada no DJe do TRE-PE em 01/07/2026 e publicada em 02/07/2026)


