Recurso ordinário do ex-gestor Antônio José de Souza é rejeitado após constatação de fiação exposta, ausência de energia e falta de água encanada em unidades de ensino
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio do seu Tribunal Pleno, negou provimento, por unanimidade, ao recurso interposto pelo ex-prefeito do município de Iati, Antônio José de Souza. A decisão consta no Acórdão T.C. nº 1319/2026, referente ao Processo TCE-PE nº 24101282-0RO001, cujas informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco, publicado nesta segunda-feira (6). O julgamento, relatado pelo conselheiro Valdecir Pascoal, confirmou a rejeição das contas do ex-gestor e manteve a aplicação de uma multa no valor de R$ 11.070,09 devido ao descumprimento contínuo de determinações para corrigir problemas estruturais na Escola Municipal Alexandre Manoel da Silva e na Escola Municipal João Pedro da Silva.
Descumprimento de obrigações e situação da infraestrutura escolar
A controvérsia teve início em abril de 2022, quando o então prefeito Antônio José de Souza firmou um Termo de Ajuste de Gestão (TAG) perante a corte de contas, comprometendo-se a solucionar os problemas físicos das duas instituições de ensino. Em novembro de 2024, o tribunal julgou o TAG descumprido e multou o prefeito. Posteriormente, uma nova Auditoria Especial realizada em maio de 2025 constatou que as irregularidades persistiam nas unidades.
Entre as deficiências graves listadas pela equipe de fiscalização do tribunal de contas nas escolas de Iati constavam:
- Ausência de energia elétrica e de água corrente (encanada);
- Fiação elétrica exposta e sem isolamento adequado;
- Inexistência de banheiros exclusivos para alunos;
- Ausência de torneiras e chuveiros;
- Falta de laudos técnicos que atestassem a segurança estrutural e elétrica dos prédios.
Argumentos de defesa do ex-gestor e razões do tribunal
Em seu recurso, Antônio José de Souza pleiteou a reforma da decisão anterior alegando que houve esforço parcial para cumprir as metas, sustentou a ausência de dolo ou má-fé em sua conduta e argumentou que a nova penalidade configuraria uma violação ao princípio do non bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
O colegiado do TCE-PE, contudo, rejeitou integralmente as justificativas apresentadas pelo recorrente. Nas razões de decidir, o relator apontou que o processo do TAG e o processo da Auditoria Especial possuem escopos autônomos, não havendo identidade de fatos, de período temporal ou de fundamento sancionador que impeça a aplicação da penalidade.
O relatório técnico detalhou que, das nove obrigações relativas à Escola Municipal Alexandre Manoel da Silva, apenas uma foi cumprida parcialmente, permanecendo as outras oito totalmente descumpridas. Em relação à Escola Municipal João Pedro da Silva, de quatro obrigações estipuladas, uma foi atendida de forma parcial e três foram negligenciadas. O tribunal frisou que a falta de banheiros exclusivos afetava diretamente a privacidade e o conforto dos estudantes.
Tese fixada pelo Tribunal Pleno
Ao negar o provimento ao recurso de Antônio José de Souza, o Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco fixou a tese de que a adequada infraestrutura escolar constitui um dever constitucional inescusável do gestor público e um direito fundamental dos alunos. Ficou determinado que o julgamento de auditoria e a aplicação de sanções decorrentes do descumprimento persistente de determinações ligadas a serviços essenciais nas escolas não caracterizam repetição indébita de decisões.
Dados do procedimento:
Número: Processo TCE-PE nº 24101282-0RO001 (Recurso Ordinário)
Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Data de publicação: 06 de julho de 2026


