Decisão acolheu representação do Partido Liberal contra engenharia de conteúdo sintético sem aviso de manipulação em perfis de rede social
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por intermédio de decisão do relator Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, julgou parcialmente procedente a representação para condenar Gabriel Asafe Melo Mendonça ao pagamento de multa por veiculação de propaganda eleitoral antecipada negativa mediante o uso de inteligência artificial (conteúdo manipulado/sintético). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco nesta sexta-feira (10). O julgamento confirmou as tutelas de urgência de remoção dos conteúdos nos perfis do Instagram e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação às demais partes acionadas originalmente.
A representação foi ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido Liberal (PL) no Recife, apontando a veiculação de desinformação na plataforma Instagram por meio dos perfis @asafe.pe e @mblpernambuco.
Manipulação de imagem de deputado estadual e falta de rótulo informativo
O caso envolveu a publicação de vídeos manipulados que associavam o deputado estadual Alberto Feitosa ao Partido Socialista Brasileiro (PSB) e ao prefeito João Campos. Conforme detalhado nos autos, o representado utilizou ferramentas de edição para criar uma imagem adulterada do parlamentar trajando uma roupa de super-herói com a sigla “PSB 40”, além de imputar-lhe condutas na Assembleia Legislativa de Pernambuco (ALEPE).
Em sua defesa, Gabriel Asafe argumentou que as postagens configuravam apenas sátira política amparada pela liberdade de expressão. O Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral, também havia se manifestado inicialmente pela improcedência da representação, por classificar a publicação como crítica política e sátira.
O relator, no entanto, identificou descumprimento das normas vigentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em sua decisão, pontuou:
“O art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019 exige que a utilização de conteúdo sintético alterado por IA seja acompanhada de informação explícita e destacada sobre sua manipulação. (…) Constato que não houve a aposição de qualquer alerta, selo ou rótulo informativo advertindo os eleitores de que se tratava de imagem sintética.”
O magistrado concluiu que a junção de imagens manipuladas (deepfake) para descontextualizar a atuação parlamentar “ultrapassa a barreira da mera sátira”, caracterizando meio proscrito e violação à paridade de armas do pleito.
Exclusão de provedor e de partido político do polo passivo
A decisão também acolheu duas preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas durante a instrução processual do caso:
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.: Foi excluído da lide sob o entendimento de que provedores de aplicação devem ser oficiados apenas para o cumprimento de ordens judiciais de remoção, salvo em caso de descumprimento, o que não ocorreu nesta demanda.
- Partido Missão (Diretório Estadual): Teve sua ilegitimidade acolhida após restar evidenciado que as postagens partiram de perfis geridos por pessoa física e por movimento político não personificado formalmente como agremiação partidária, inexistindo prova de controle editorial da legenda.
Histórico de decisões e sanções aplicadas
O processo já contava com determinações anteriores de urgência expedidas antes do julgamento de mérito:
| Data da Decisão | Objeto da Medida | Situação Processual |
| Terça-feira (14/04/2026) | Ordem liminar inicial | Determinação de remoção de três URLs de conteúdo. |
| Quarta-feira (20/05/2026) | Aditamento por republicação | Determinação de remoção de novo link e obrigação de não fazer. |
| Sexta-feira (10/07/2026) | Decisão definitiva | Confirmação da remoção definitiva e multa de R$ 10.000,00. |
A condenação financeira baseou-se no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, combinado com os artigos 9º-B e 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Dados do procedimento:
- Número: Processo nº 0600173-84.2026.6.17.0000 (Representação Eleitoral)
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Luiz Gustavo Mendonça de Araújo


