TRE-PE aplica multa de R$ 10 mil por propaganda eleitoral antecipada negativa com uso de inteligência artificial

Decisão acolheu representação do Partido Liberal contra engenharia de conteúdo sintético sem aviso de manipulação em perfis de rede social

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por intermédio de decisão do relator Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, julgou parcialmente procedente a representação para condenar Gabriel Asafe Melo Mendonça ao pagamento de multa por veiculação de propaganda eleitoral antecipada negativa mediante o uso de inteligência artificial (conteúdo manipulado/sintético). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco nesta sexta-feira (10). O julgamento confirmou as tutelas de urgência de remoção dos conteúdos nos perfis do Instagram e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação às demais partes acionadas originalmente.

A representação foi ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido Liberal (PL) no Recife, apontando a veiculação de desinformação na plataforma Instagram por meio dos perfis @asafe.pe e @mblpernambuco.

Manipulação de imagem de deputado estadual e falta de rótulo informativo

O caso envolveu a publicação de vídeos manipulados que associavam o deputado estadual Alberto Feitosa ao Partido Socialista Brasileiro (PSB) e ao prefeito João Campos. Conforme detalhado nos autos, o representado utilizou ferramentas de edição para criar uma imagem adulterada do parlamentar trajando uma roupa de super-herói com a sigla “PSB 40”, além de imputar-lhe condutas na Assembleia Legislativa de Pernambuco (ALEPE).

Em sua defesa, Gabriel Asafe argumentou que as postagens configuravam apenas sátira política amparada pela liberdade de expressão. O Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral, também havia se manifestado inicialmente pela improcedência da representação, por classificar a publicação como crítica política e sátira.

O relator, no entanto, identificou descumprimento das normas vigentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em sua decisão, pontuou:

“O art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019 exige que a utilização de conteúdo sintético alterado por IA seja acompanhada de informação explícita e destacada sobre sua manipulação. (…) Constato que não houve a aposição de qualquer alerta, selo ou rótulo informativo advertindo os eleitores de que se tratava de imagem sintética.”

O magistrado concluiu que a junção de imagens manipuladas (deepfake) para descontextualizar a atuação parlamentar “ultrapassa a barreira da mera sátira”, caracterizando meio proscrito e violação à paridade de armas do pleito.

Exclusão de provedor e de partido político do polo passivo

A decisão também acolheu duas preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas durante a instrução processual do caso:

  • Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.: Foi excluído da lide sob o entendimento de que provedores de aplicação devem ser oficiados apenas para o cumprimento de ordens judiciais de remoção, salvo em caso de descumprimento, o que não ocorreu nesta demanda.
  • Partido Missão (Diretório Estadual): Teve sua ilegitimidade acolhida após restar evidenciado que as postagens partiram de perfis geridos por pessoa física e por movimento político não personificado formalmente como agremiação partidária, inexistindo prova de controle editorial da legenda.

Histórico de decisões e sanções aplicadas

O processo já contava com determinações anteriores de urgência expedidas antes do julgamento de mérito:

Data da DecisãoObjeto da MedidaSituação Processual
Terça-feira (14/04/2026)Ordem liminar inicialDeterminação de remoção de três URLs de conteúdo.
Quarta-feira (20/05/2026)Aditamento por republicaçãoDeterminação de remoção de novo link e obrigação de não fazer.
Sexta-feira (10/07/2026)Decisão definitivaConfirmação da remoção definitiva e multa de R$ 10.000,00.

A condenação financeira baseou-se no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, combinado com os artigos 9º-B e 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo nº 0600173-84.2026.6.17.0000 (Representação Eleitoral)
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Luiz Gustavo Mendonça de Araújo

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