Decisão unânime do Pleno apontou intermediação irregular de mão de obra e pagamento indevido de taxa de administração de 15%
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Ordinário interposto pelo ex-gestor José Edson de Sousa contra decisão anterior em processo de Auditoria Especial. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco publicado nesta sexta-feira (10), onde consta a íntegra do Acórdão T.C. nº 1350/2026. O julgamento, presidido pelo conselheiro Carlos Neves e relatado pelo conselheiro Rodrigo Novaes, manteve integralmente os termos do Acórdão T.C. nº 1915/2025, que identificou irregularidades na contratação de profissionais de saúde para o município de Gravatá durante o exercício de 2025.
O processo analisou a legalidade do uso de um Termo de Colaboração firmado com o Instituto de Desenvolvimento Social Humano e Tecnológico de Pernambuco (IDESHPE) para a gestão de serviços de saúde pública.
Configuração de intermediação irregular de mão de obra
A auditoria técnica do Tribunal de Contas evidenciou que o modelo jurídico adotado pela Prefeitura Municipal de Gravatá desrespeitou os parâmetros legais vigentes para as parcerias com o terceiro setor. Os principais pontos indicados na deliberação do TCE-PE foram:
- Desvio de finalidade do termo: O município utilizou um Termo de Colaboração, regido pela Lei Federal nº 13.019/2014, quando a jurisprudência consolidada da Corte exige que delegações de gestão de saúde com uso de infraestrutura pública sigam a Lei Federal nº 9.637/1998, mediante contrato de gestão com Organização Social (OS).
- Fornecimento exclusivo de pessoal: Restou comprovado nos autos que a municipalidade fornecia de forma integral toda a estrutura física, os equipamentos, os insumos e a fiscalização. Cabia ao IDESHPE unicamente a disponibilização de mão de obra para as atividades-fim da saúde pública municipal.
- Burlar as regras de concurso: O tribunal constatou que o arranjo configurou terceirização ilícita de atividade-fim, gerando uma afronta direta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
A defesa do recorrente argumentou que a administração enfrentava dificuldades decorrentes da escassez de profissionais de saúde e das limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contudo, o colegiado refutou a justificativa. “As dificuldades enfrentadas pela municipalidade (…) não autorizam a Administração Pública a afastar-se do regime constitucional e legal aplicável às contratações públicas”, registrou o acórdão.
Pagamento ilegal de taxa de administração
Além da irregularidade na contratação do pessoal, o Tribunal de Contas manteve a sanção decorrente de danos financeiros ao erário municipal. A fiscalização apontou que o gestor interessado autorizou repasses financeiros contendo um acréscimo de 15% a título de taxa de administração em favor da entidade parceira.
O desembolso ocorreu em desacordo com as próprias regras estabelecidas no início da parceria, uma vez que a cláusula quinta, item 5.2, inciso I, do Termo de Colaboração assinado proibia expressamente a cobrança ou o repasse de valores sob essa rubrica.
Próximos passos e deliberação do Pleno
O recurso ordinário foi conhecido pelos conselheiros por preencher os pressupostos de admissibilidade, como tempestividade e legitimidade da parte, que contou com a representação jurídica do advogado Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo. No mérito, o parecer do Ministério Público de Contas (MPCO) foi acolhido para negar o provimento e manter as penalidades e multas aplicadas no acórdão anterior.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 23100880-6RO001 (Acórdão T.C. nº 1350/2026)
- Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Gravatá
- Data do julgamento: Sessão publicada no Diário Oficial de 10 de julho de 2026


