TRE-PE desaprova contas do partido AGIR por omissão de movimentações financeiras e uso de recursos de fontes vedadas

Decisão unânime do Tribunal Regional Eleitoral aplica multa e determina recolhimento de valores ao Tesouro Nacional devido a irregularidades no exercício de 2024

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) desaprovou, por unanimidade, a prestação de contas anual do órgão estadual do partido AGIR em Pernambuco referente ao exercício financeiro de 2024. O acórdão, cujo julgamento ocorreu na quinta-feira (9), foi relatado pelo Desembargador Marcelo Labanca Corrêa de Araújo. A decisão fundamentou-se no artigo 45, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE nº 23.604/2019, após a identificação de omissões de contas bancárias, recebimento de verbas proibidas e ausência de registros de despesas obrigatórias.

A análise técnica do Tribunal constatou que as falhas apontadas comprometeram a confiabilidade e a regularidade das informações contábeis prestadas pela agremiação eleitoral.

Ocultação de contas e arrecadação oculta de valores

O exame das contas partidárias revelou a existência de contas bancárias ativas com movimentação financeira que não foram relacionadas pelo partido na Relação de Contas Bancárias Abertas. De acordo com os autos do processo, o extrato do Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) consignava ausência de movimentação financeira.

No entanto, a Justiça Eleitoral identificou um aporte de recursos privados no montante de R$ 16.881,48 em uma conta vinculada à agremiação que havia sido omitida na prestação de contas, o que configurou infração ao dever de registro concomitante. Além disso, o partido descumpriu a obrigação legal de abrir a conta bancária específica destinada a “Doações para Campanha”, ato considerado irregular independentemente de ter havido ou não arrecadação efetiva para esse fim.

Recebimento de fontes vedadas e despesas não declaradas

A fiscalização localizou créditos bancários oriundos de Câmaras Municipais de Vereadores. Como o partido AGIR não comprovou a filiação partidária dos respectivos doadores, o tribunal identificou tais montantes como recursos oriundos de fonte vedada.

A corte também apontou como falha grave a omissão de despesa financeira ou de receita estimável em dinheiro referente ao imóvel utilizado como sede do diretório estadual em Pernambuco, bem como a falta de registro da contratação de serviços advocatícios.

Na tese de julgamento fixada pelo relator, restou definido que:

“As irregularidades apuradas no exame das contas partidárias comprometem a confiabilidade e a regularidade das informações contábeis prestadas pela agremiação, porquanto demonstrado que houve ocultação de contas bancárias com movimentação financeira, não abertura de conta destinada a doações para campanha, recebimento de recursos de fonte vedada e omissão de despesas relativas à sede partidária e à contratação de advogado”.

Penalidades financeiras e determinações judiciais

Diante do cenário de irregularidades, o colegiado do tribunal fixou sanções financeiras contra o órgão partidário:

Tipo de penalidadeDescrição detalhada da sanção
Devolução ao ErárioDeterminação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.163,98, relativo aos recursos de fonte vedada, atualizado monetariamente pela Taxa Selic e acrescido de juros de 1%.
Aplicação de MultaFixação de multa no percentual de 10% sobre o valor apontado como irregular.
Forma de PagamentoO valor da multa será quitado mediante desconto dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 1 (um) mês.

Figuraram como interessados no processo o órgão estadual do partido AGIR em Pernambuco, além de Fábio Bernardino da Silva e Dara Luana Silva de Melo, sob a representação do advogado Gamaliel Lourenço Marques (OAB/PE 35.332).

Dados do procedimento:

  • Número: Processo nº 0600136-91.2025.6.17.0000 (Classe 12377)
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) – Recife
  • Data do Julgamento: 09 de julho de 2026

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