Justiça Eleitoral condena pré-candidato por desinformação e propaganda antecipada negativa contra Marília Arraes

Decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco aplica multa de R$ 5 mil após publicação de vídeo que omitia arquivamento de denúncias

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou procedente a representação eleitoral contra o pré-candidato a deputado estadual Gabriel Asafe Melo Mendonça pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa e divulgação de desinformação (fake news) contra Marília Valença Rocha Arraes de Alencar Pontes. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), publicado nesta segunda-feira (20). O processo é de autoria da pré-candidata e do Partido Democrático Trabalhista (PDT).

A punição decorre de um vídeo publicado no perfil do Instagram do representado (@asafe.pe), intitulado “Marília Arraes – Casos Denunciados”. No conteúdo gravado, o pré-candidato listava procedimentos investigativos sobre peculato, “caixa 2” e assessoras fantasmas, finalizando com a frase: “Nós vamos vencer esses corruptos nas urnas, e esses são os motivos”.

Omissão intencional e desinformação eleitoral

O ponto central da lide jurídica consistiu na qualificação da postagem que, sob o pretexto de citar fatos históricos da vida pública, escondeu deliberadamente o resultado das investigações criminais. A defesa de Gabriel Asafe Melo Mendonça alegou o direito à liberdade de expressão e sustentou que os casos citados eram de conhecimento público, sem afirmar que existiam condenações transitadas em julgado.

Contudo, os autores da ação anexaram documentos comprovando que os procedimentos citados haviam sido devidamente arquivados pela própria Justiça, inclusive com a realização de perícias técnicas que afastaram as ilegalidades. O desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno divergiu do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que havia opinado pela improcedência da representação, e destacou o uso de “técnicas de silêncio” para induzir o eleitorado ao erro:

“O Representado utilizou-se de ‘técnicas de silêncio’ e omissão intencional ao apresentar uma lista de investigações sem esclarecer que estas já haviam sido arquivadas pela própria Justiça, após a constatação de inexistência de ilicitude. A divulgação de informações fragmentadas e descontextualizadas, aptas a distorcer a realidade e induzir o eleitor a erro, amolda-se perfeitamente ao conceito de desinformação eleitoral (fake news).”

O magistrado completou na fundamentação que “a teoria da proteção débil da honra do homem público não serve de salvo-conduto para a difusão de inverdades manifestas ou manipulações grosseiras”, enquadrando a conduta como violação à integridade do processo eleitoral e à paridade de armas entre os concorrentes.

Sanções financeiras e determinações do tribunal

Diante da constatação da infração ao artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e ao artigo 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019, o relator fixou as seguintes obrigações ao representado no dispositivo da decisão:

  • Remoção definitiva: Confirmação da medida liminar deferida anteriormente, tornando definitiva a ordem de retirada do vídeo da rede social.
  • Multa pecuniária: Condenação do representado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sopesando a gravidade da desinformação e a repercussão da postagem.
  • Ordem de abstenção: Proibição de republicar o conteúdo da lide ou variações com a mesma omissão dolosa sobre o arquivamento das denúncias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00.

Os advogados constituídos pelas partes foram intimados eletronicamente acerca da sentença na capital pernambucana.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação Eleitoral nº 0600129-65.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) – Recife
  • Relator: Desembargador Eleitoral Fernando Braga Damasceno
  • Data de publicação: Segunda-feira, 20 de julho de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)

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