TRE-PE reverte cassação do prefeito eleito de Correntes e afasta inelegibilidade por falta de provas

Tribunal Regional Eleitoral acolhe recurso por unanimidade, invalida sanções de primeiro grau e garante manutenção dos diplomas do prefeito e do vice

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) reformou integralmente a sentença de primeiro grau que havia determinado a cassação dos diplomas e a inelegibilidade do prefeito eleito de Correntes, Edimilson da Bahia de Lima Gomes, e de seu vice, Demilton Medeiros Ximendes Junior. A decisão unânime do colegiado ocorreu no julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600442-14.2024.6.17.0059, sob a relatoria da desembargadora eleitoral Roberta Viana Jardim, julgado em segunda-feira (20) de julho de 2026. As informações foram extraídas do acórdão oficial do tribunal.

Com o provimento do recurso dos gestores eleitos e o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela coligação adversária “Não Vamos Desistir de Correntes”, o TRE-PE julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). A decisão afastou as penas de cassação de mandato e de inelegibilidade impostas pelo Juízo Eleitoral de Correntes, mantendo os diplomados nos respectivos cargos.

Origem da ação e acusação em primeiro grau

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi movida pela Coligação Majoritária “Não Vamos Desistir de Correntes” em razão de supostas irregularidades praticadas nas Eleições de 2024. A petição inicial apontava acusações de abuso de poder econômico, político e captação ilícita de sufrágio, citando:

  • Distribuição de vantagens: Suposta doação de dinheiro, combustível, alimentos, bebidas, brindes e promessa de R$ 1.200,00 a uma eleitora para o conserto de um telhado em troca de voto;
  • Uso da máquina pública: Execução de propaganda e gravação de jingles em equipamentos públicos como escolas e quadras esportivas, além de perseguição política contra servidor público;
  • Eventos de campanha: Realização de supostos showmícios e distribuição de vouchers para abastecimento de combustível.

Em primeiro grau, o juízo local julgou a ação procedente, entendendo ter havido promessa de vantagem financeira, perseguição a servidor e reiterado descumprimento de normas de propaganda.

Fundamentos do voto da relatora e inconsistências probatórias

Ao examinar o recurso dos investigados, a desembargadora relatora Roberta Viana Jardim rejeitou as preliminares de suspeição da magistrada sentenciante, de cerceamento de defesa e de nulidade de provas. No mérito, contudo, votou pela reforma da decisão de origem ao constatar a fragilidade do conjunto probatório.

Sobre a alegação de compra de votos mediante promessa de reforma de telhado, a relatora fundamentou que a acusação se sustentava apenas no depoimento de uma eleitora. O acórdão apontou tratar-se de um testemunho singular e vacilante, o que é expressamente vedado pelo artigo 368-A do Código Eleitoral para fundamentar a perda de mandato. Além disso, o tribunal registrou que mídias de áudio juntadas tardiamente aos autos não possuíam autenticidade ou rastreabilidade mínima.

Quanto às demais acusações, o julgamento considerou que:

  • Propagandas em bens públicos: As irregularidades cometidas em escolas e quadras, embora tenham resultado em sanções pecuniárias em processos específicos de propaganda, não apresentaram gravidade qualificada bastante para justificar a cassação dos diplomas.
  • Abastecimento de veículos: O tribunal assinalou que a proibição rigorosa de transporte e fornecimento de combustível incide no dia da eleição. As provas apresentadas, consistentes em vouchers e áudios de aplicativo de mensagens, não demonstraram o uso da máquina pública nem o dolo específico de cooptar eleitores de forma sistêmica.
  • Acúmulo de multas: O valor total de R$ 122.500,00 aplicado aos investigados em representações anteriores foi descartado como fundamento para cassação, haja vista que a multa possui caráter coercitivo e formal, não se confundindo com investimento voluntário de campanha para desequilibrar a disputa eleitoral.

Dispositivo do acórdão do TRE-PE

A Primeira Câmara do TRE-PE aplicou o princípio do in dubio pro sufragio para preservar a soberania das urnas, fixando as seguintes decisões na deliberação de segunda-feira (20) de julho de 2026:

RecursoDecisão do Colegiado
Recurso Adesivo (Coligação)Não conhecido por unanimidade.
Preliminares (Investigados)Conhecidas e rejeitadas (suspeição, cerceamento e nulidades).
Recurso Eleitoral (Investigados)Provido por unanimidade para reformar a sentença, julgar a AIJE improcedente e afastar a cassação e a inelegibilidade.

Dados do procedimento

  • Número do processo: Recurso Eleitoral (11548) nº 0600442-14.2024.6.17.0059
  • Origem: Correntes / PE
  • Órgão Julgador: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relatora: Desembargadora Eleitoral Roberta Viana Jardim
  • Recorrentes / Recorridos: Edimilson da Bahia de Lima Gomes, Demilton Medeiros Ximendes Junior e Coligação Majoritária “Não Vamos Desistir de Correntes”
  • Data do julgamento: segunda-feira (20) de julho de 2026

Foto: reprodução/Instagram

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