Primeira Câmara do Tribunal de Contas identifica alta incidência de vínculos precários e terceirização indevida da advocacia pública nos exercícios de 2024 e 2025
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) julgou regular com ressalvas a Auditoria Especial de Conformidade (Processo TCE-PE nº 25100944-0) instaurada para verificar a legalidade da gestão de pessoal e das contratações na Prefeitura Municipal de Santa Cruz durante os exercícios de 2024 e 2025. A deliberação unânime consta no Acórdão T.C. nº 1425/2026, relatado pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior. As informações foram extraídas do documento oficial do TCE-PE.
A fiscalização teve como foco a verificação das contratações de assessoria jurídica e a composição da força de trabalho do município. Os auditores detectaram a terceirização de atividades finalísticas e permanentes da advocacia pública sem um quadro próprio de procuradores efetivos, além de uma alta prevalência de contratações temporárias e cargos comissionados para o desempenho de funções contínuas na administração local.
Subtituição de advogados públicos e vínculos precários
A instrução processual apontou que a substituição de atividades permanentes de representação judicial por contratações terceirizadas violou os princípios constitucionais do concurso público e da impessoalidade. De acordo com o acórdão, a omissão na realização de certames públicos e a predominância de vínculos precários comprometeram a continuidade e a eficiência de serviços públicos essenciais.
Por outro lado, a defesa sustentou a validade das contratações por inexigibilidade de licitação, destacando a autonomia municipal para organizar sua estrutura administrativa. A análise técnica do tribunal registrou que as contratações dos serviços advocatícios analisados contaram com procedimentos administrativos próprios e não resultaram em demonstração de prejuízo ao erário.
O acórdão fixou a tese de que a criação de Procuradorias Municipais insere-se na autonomia organizacional das cidades, não sendo uma imposição compulsória da auditoria, embora a terceirização de funções típicas da advocacia pública sem estruturação interna contraria os princípios da continuidade e da impessoalidade administrativa.
Julgamento, responsabilização e prazos
Diante do reconhecimento da defesa quanto à conveniência de realizar um concurso público e do compromisso de adotar um cronograma de regularização, o tribunal absteve-se de aplicar multas aos gestores. O acórdão responsabilizou Adegildo Guimarães Soares e Eliane Maria da Silva Soares.
A Corte de Contas determinou ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Santa Cruz, ou a quem vier a sucedê-lo, o cumprimento da seguinte medida com prazo delimitado:
| Ação Obrigatória | Objeto e Prazos |
| Estudo Técnico e Cronograma | Elaborar estudo técnico de dimensionamento da força de trabalho, identificando as necessidades permanentes de pessoal e estabelecendo cronograma para realização de concurso público para provimento de cargos efetivos, priorizando as áreas de saúde, educação, assistência social e funções permanentes. Prazo: 360 dias. |
Recomendações para a gestão municipal
O Tribunal de Contas também emitiu recomendações aos atuais gestores da Prefeitura de Santa Cruz para o aprimoramento da administração de recursos humanos:
- Substituição gradativa: Promover a substituição progressiva dos vínculos temporários e comissionados ocupados em atividades permanentes por servidores efetivos aprovados em concurso público.
- Revisão de estrutura: Realizar revisão periódica da estrutura de pessoal para compatibilizar o quantitativo de servidores efetivos com as demandas dos serviços públicos.
- Planejamento de gestão: Aperfeiçoar o planejamento de pessoas mediante estudos contínuos sobre vacâncias, aposentadorias e necessidades futuras, de modo a evitar a utilização contínua de contratações temporárias em demandas permanentes.
Dados do procedimento
- Processo: Processo TCE-PE nº 25100944-0 (Acórdão T.C. nº 1425/2026)
- Modalidade: Auditoria Especial – Conformidade (Exercícios 2024 e 2025)
- Órgão Julgador: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator e Presidente da Sessão: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
- Participantes do Julgamento: Conselheiro Rodrigo Novaes e o Procurador Gustavo Massa (Ministério Público de Contas)
- Interessados: Adegildo Guimaraes Soares, Fernando Diniz Cavalcanti de Vasconcelos (OAB 23285-PE), Paulo Jose Ferraz Santana (OAB 5791-PE) e Eliane Maria da Silva Soares
Foto: Google Street View


