Alimentos proibidos, falta de laudo dos Bombeiros e até queima de lixo: TCE-PE expõe raio-x da precariedade nas escolas de Ferreiros

Auditoria especial reprova todas as sete unidades municipais e concede prazo de 360 dias para prefeitura corrigir graves falhas de infraestrutura, segurança e merenda

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, julgou uma Auditoria Especial de Conformidade que apontou um cenário generalizado de irregularidades estruturais, sanitárias e de alimentação nas sete escolas públicas da rede municipal de Ferreiros. As informações constam no Acórdão T.C. № 1431/2026, publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, relativo ao Processo TCE-PE nº 25100869-1. O relatório teve como relator o conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e analisou a gestão da infraestrutura e merenda escolar nos exercícios de 2025 e 2026.

As inspeções ocorreram presencialmente entre os meses de maio e outubro de 2025 e integram uma ação coordenada do órgão de controle que abrangeu 2.891 escolas em Pernambuco. Notificado sobre os achados, o gestor municipal deixou transcorrer em branco (in albis) o prazo para apresentação de defesa.

Zero licenças de segurança e desrespeito ao PNAE

A fiscalização técnica classificou o município de Ferreiros na “Faixa C” (intermediário) no quesito infraestrutura e na “Faixa D” (baixo desempenho) na área da alimentação escolar. Entre os problemas identificados, sobram falhas na segurança básica e na nutrição dos alunos:

  • Ausência de licenças: Nenhuma das sete unidades de ensino possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou licença da Vigilância Sanitária.
  • Riscos sanitários: Não foram apresentados comprovantes de limpeza periódica dos reservatórios de água nem certificados de potabilidade. Em uma das unidades, registrou-se a prática de queima de resíduos sólidos.
  • Irregularidades na merenda: O relatório constatou a ausência de controle formal de estoque, falta de testes de aceitabilidade das refeições e a oferta disseminada de alimentos ultraprocessados proibidos — como refrigerantes e sucos artificiais —, descumprindo as diretrizes da Resolução CD/FNDE nº 06/2020 e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
  • Deficiência física e pedagógica: Foram detectadas rachaduras, infiltrações, falta de iluminação e ventilação adequadas, banheiros precários e ausência de rampas de acessibilidade, além da inexistência de laboratórios, auditórios, berçários e áreas recreativas.

Determinações e prazos do Tribunal de Contas

Por unanimidade, a Primeira Câmara acompanhou o voto do relator e fixou determinou a adoção imediata de medidas corretivas, sob pena de responsabilidade do gestor.

Unidade Escolar AfetadaProvidência ExigidaPrazo
Dom Carlos Gouveia CoelhoSanar integralmente as irregularidades estruturais, sanitárias e de acessibilidade apontadas.360 dias
João Antônio Pereira GuedesSanar integralmente as irregularidades estruturais, sanitárias e de acessibilidade apontadas.360 dias
Perdiliano Veloso BorbaSanar integralmente as irregularidades estruturais, sanitárias e de acessibilidade apontadas.360 dias
Dr. Fábio Corrêa de OliveiraSanar integralmente as irregularidades estruturais, sanitárias e de acessibilidade apontadas.360 dias
Grupo Escolar Municipal Severina de Melo FreireSanar integralmente as irregularidades estruturais, sanitárias e de acessibilidade apontadas.360 dias
Senador Marcos de Barros FreireSanar integralmente as irregularidades estruturais, sanitárias e de acessibilidade apontadas.360 dias
Colégio Municipal Papa João Paulo IISanar integralmente as irregularidades estruturais, sanitárias e de acessibilidade apontadas.360 dias

O acórdão também recomendou a adoção das boas práticas preconizadas pela RDC ANVISA nº 216/2004 e deu ciência ao gestor de que a manutenção desse cenário viola artigos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Estiveram presentes durante a sessão de julgamento o conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior (Relator/Presidente), o conselheiro Rodrigo Novaes e o procurador do Ministério Público de Contas (MPC) Gustavo Massa. O processo cita como interessado José Roberto de Oliveira.

Dados do procedimento:

Número: Processo TCE-PE № 25100869-1 (Acórdão T.C. № 1431/2026)

Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)

Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Ferreiros

Foto: Google Street View

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