TRE-PE nega recursos e mantém bloqueio de publicações com críticas a João Campos

Justiça Eleitoral manteve a remoção de conteúdos no Instagram e a aplicação de multa diária de R$ 10 mil contra responsável por perfil

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou provimento ao pedido de reconsideração e rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo responsável pelo perfil “@blogmanoelmedeiros”, mantendo a ordem de remoção de publicações e a multa diária de R$ 10.000,00 por propaganda eleitoral antecipada negativa descontextualizada contra o ex-prefeito do Recife e pré-candidato João Henrique de Andrade Campos. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicado nesta segunda-feira (27), referentes à decisão proferida pelo desembargador eleitoral auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira na Representação nº 0600436-19.2026.6.17.0000, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra o administrador do perfil e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

Entendimento sobre descontextualização e limites da crítica política

A controvérsia refere-se a postagens vinculadas no perfil do Instagram e em sítio eletrônico associado com acusações ao pré-candidato. Ao analisar o pedido de reconsideração contra a liminar originária, o relator destacou que, embora o material não apresente em um primeiro momento fato categoricamente inverídico, a irregularidade reside no uso de artifícios para descontextualizar a realidade.

Segundo a decisão, o representado teceu “ilações que vinculavam os pré-candidatos a empresas sob apuração, associando-os a ilícitos que ainda se encontram em mero estágio investigativo”. O desembargador registrou que a conduta configura narrativa com viés negativo apta a caracterizar o vedado pedido implícito de “não voto”, contrariando o art. 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019.

O magistrado salientou ainda que “o direito de criticar gestores públicos não chancela o emprego de narrativas descontextualizadas voltadas a macular a imagem de pré-candidatos”. Em relação ao pedido da defesa para limitar a intervenção apenas a trechos específicos, o relator rejeitou a alternativa afirmando que “a irregularidade reside na mensagem integralmente transmitida ao público”.

Rejeição dos embargos de declaração e manutenção da extensão da liminar

Nos embargos de declaração opostos contra a decisão que estendeu os efeitos da liminar a novas URLs, a defesa alegou omissão, falta de fundamentação, descumprimento de limites objetivos da lide (arts. 141, 329, 492 e 493 do CPC) e violação à liberdade de expressão.

Ao rejeitar o recurso, o desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira fundamentou que a extensão da liminar não alterou o pedido ou a causa de pedir, tratando-se de medida para garantir a eficácia da ordem judicial. O relator pontuou que o novo material divulgou “fatos descontextualizados, novamente sob o argumento de basear-se exclusivamente em dados e documentos oficiais”, persistindo na conduta em novos links.

“Não houve alteração no pedido ou na causa de pedir. O contexto fático e probatório do caso consta delimitado na inicial. Desse modo, não se trata de analisar fato novo, mas sim de garantir a eficácia do provimento jurisdicional.”

Resultado das apreciações judiciais

Medida apreciadaResultadoEfeitos e determinações
Pedido de ReconsideraçãoNão providoMantida a liminar de remoção dos conteúdos e a multa diária de R$ 10.000,00.
Embargos de DeclaraçãoRejeitadosMantida a decisão que estendeu a ordem de remoção às novas URLs.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação (11541) nº 0600436-19.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Desembargador Eleitoral Auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira
  • Representante: Partido Socialista Brasileiro (PSB)
  • Representados: Manoel Pires Medeiros Neto e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
  • Data de publicação oficial: segunda-feira (27) de julho de 2026 (DJe-TRE-PE)

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