Subseção do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que estabilidade acidentária não impede demissão por falta grave e revogou decisão de reintegração
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento, por unanimidade, ao agravo em recurso ordinário interposto por um ex-empregado que buscava a reintegração ao cargo na Companhia Brasileira de Alumínio. A decisão acórdão, proferida no Processo nº TST-Ag-ROT-0016067-27.2025.5.15.0000 e publicada sob relatoria da ministra Morgana de Almeida em 14 de abril de 2026, confirmou o mandado de segurança que derrubou a tutela de urgência anteriormente concedida ao trabalhador.
A disputa envolve a demissão por justa causa aplicada pela empresa após o funcionário publicar um “comentário de cunho ofensivo e desrespeitoso direcionado ao CEO da empresa” na rede social corporativa, durante uma postagem em comemoração aos 70 anos da companhia.
Ofensas em rede interna e controvérsia sobre a justa causa
O trabalhador havia sido admitido em 9 de setembro de 2002 e acabou dispensado por justa causa em 6 de junho de 2025. A conduta foi enquadrada no artigo 482, alínea “k”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata de ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa.
O ex-empregado argumentou no processo que suas manifestações na plataforma, “embora críticas à gestão da empresa, não se caracterizam necessariamente como ofensa pessoal ou injúria ao CEO, mas sim como um desabafo sobre as condições de trabalho”. Além disso, citou a tentativa de retirar os comentários do sistema, a extensão da publicação e o fato de estar acometido por depressão, apresentando atestado médico emitido em 9 de junho de 2025 com recomendação de afastamento por 15 dias (CID: F32.2).
Entendimento sobre a estabilidade acidentária
A defesa do ex-funcionário sustentou ainda que o caráter ocupacional da enfermidade já havia sido reconhecido em ação trabalhista anterior (nº 0010367-18.2017.5.15.0108), o que garantiria estabilidade no emprego. No entanto, o TST pacificou o entendimento de que a estabilidade não impede a aplicação de justa causa:
- Proteção contra dispensa arbitrária: Conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 378, II, do TST, a estabilidade previdenciária serve de proteção contra a demissão imotivada, mas não é óbice para a demissão por falta grave.
- Convenção coletiva: A garantia prevista na cláusula 37 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do setor também se restringe às demissões sem justa causa.
- Necessidade de dilação probatória: O tribunal entendeu que a análise da validade da justa causa exige dilação probatória completa nas instâncias ordinárias, não sendo cabível a concessão de reintegração em sede de tutela provisória sumária.
Com base nesses fundamentos, os ministros concluíram que a decisão da Vara do Trabalho de São Roque/SP, que havia ordenado a reintegração imediata do empregado, violou direito líquido e certo da Companhia Brasileira de Alumínio, mantendo-se a segurança concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Dados do procedimento
| Elemento | Detalhes |
| Processo | TST-Ag-ROT-0016067-27.2025.5.15.0000 |
| Órgão julgador | Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST |
| Relatora | Ministra Morgana de Almeida |
| Data do julgamento | Terça-feira, 14 de abril de 2026 |
| Partes | Litisconsorte passivo (ex-empregado) e Companhia Brasileira de Alumínio (impetrante) |
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific
Leia abaixo a íntegra do Acórdão:


