Segunda Câmara rejeitou embargos de declaração do ex-gestor de Infraestrutura que contestava responsabilização por falhas estruturais em projeto básico sem ART e com medição incompatível
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento aos embargos de declaração apresentados pelo ex-secretário de Infraestrutura de Bom Jardim, Edgar Barbosa de Miranda Lira, e manteve a aplicação de multa ao ex-gestor por irregularidades no planejamento de licitação do transporte de resíduos sólidos. A decisão, tomada à unanimidade na 22ª Sessão Ordinária Presencial, realizada em 23 de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE nesta segunda-feira (27) no julgamento do Processo TCE-PE nº 25100446-6ED001, sob relatoria do conselheiro Marcos Loreto.
O julgamento manteve a sanção pecuniária decorrente de apurações em uma Auditoria Especial na Prefeitura Municipal de Bom Jardim sobre os exercícios de 2021 a 2024. A Corte de Contas concluiu que, embora o ex-secretário tenha deixado o cargo em 2020, as falhas técnicas graves presentes no Projeto Básico subscrito por ele inflaram o valor de referência da licitação e estabeleceram nexo de causalidade direto com os prejuízos e o superfaturamento verificados nas etapas de execução contratual subsequentes.
Erros técnicos, falta de ART e incompatibilidade na metodologia de medição
O tribunal rejeitou as alegações de omissão, contradição e obscuridade suscitadas pela defesa. Conforme a fundamentação do acórdão, a conduta do ex-gestor ficou delimitada à fase interna de planejamento ocorrida no ano de 2020. Entre os pontos decisivos que fundamentaram a manutenção da penalidade e a caracterização do “erro grosseiro” (com base no art. 12, § 1º, do Decreto nº 9.830/2019 e na LINDB), destacam-se:
- Falha lógica elementar: O Projeto Básico previu a medição de distância em quilômetros (km) por meio de balança, um equipamento de medição de massa.
- Ausência de responsabilidade técnica: A formulação do documento ocorreu sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
- Inclusão indevida de custos e tributos: Foram identificadas duplicidades de custos administrativos e a inserção irregular de tributos de natureza personalíssima — Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) — na composição do Benefício e Despesas Indiretas (BDI), elevando o orçamento-base.
“A subscrição de Projeto Básico com falhas lógicas elementares, critérios antieconômicos e inclusão indevida de custos estabelece nexo de causalidade direto com os prejuízos ao erário na execução contratual, atraindo a responsabilidade do subscritor independentemente de sua participação nas etapas contratuais posteriores.”
Dosimetria da penalidade e fundamentação legal
A defesa argumentou também ausência de individualização das condutas ao comparar a pena imposta com a dos gestores responsáveis pela fase de fiscalização e execução da contratação. Contudo, a Segunda Câmara pacificou o entendimento de que a sanção, respaldada no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), é compatível com a gravidade estrutural da omissão originária na elaboração do certame.
A decisão registrou ainda que os embargos de declaração têm caráter integrativo e não servem para a reapreciação do mérito ou inserção de novas teses de defesa, mantendo incólume o Acórdão T.C. nº 1015/2026.
Detalhes do procedimento
| Parâmetro | Informação oficial |
| Processo | Processo TCE-PE nº 25100446-6ED001 (Embargos de Declaração) |
| Órgão julgador | Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco |
| Relator | Conselheiro Marcos Loreto (Presidente em exercício) |
| Unidade Jurisdicionada | Prefeitura Municipal do Bom Jardim |
| Embargante | Edgar Barbosa de Miranda Lira |
| Representação jurídica | Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo (OAB/PE 29.702) |
| Ministério Público de Contas | Procurador Gilmar Severino de Lima |
| Publicação oficial | Segunda-feira (27) de julho de 2026 (Diário Eletrônico do TCE-PE) |
Foto: Alysson Maria/TCE-PE


