Primeira Câmara da Corte de Contas rejeitou embargos de declaração referentes a contrato de serviços médicos complementares nos anos de 2019 e 2020
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento aos embargos de declaração opostos pela secretária de Saúde de Manari, Jucianny Maria de Carvalho, mantendo na íntegra a multa de R$ 11.424,26 aplicada à gestora em acórdão anterior. O julgamento refere-se a uma auditoria especial de conformidade que apurou irregularidades na contratação de empresa para o fornecimento de serviços médicos complementares pela Prefeitura Municipal de Manari, no Sertão de Pernambuco, durante os exercícios de 2019 e 2020. O Acórdão T.C. nº 1602/2026 foi publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta quarta-feira (12), documento de onde as informações foram extraídas.
O processo nº 24101200-4ED001 teve como relator o conselheiro Rodrigo Novaes e contou com parecer do Ministério Público de Contas (MPCO), representado pelo procurador Cristiano Pimentel.
Apuração de falhas em contratações e responsabilidade do ordenador de despesas
A auditoria especial examinou a contratação de serviços de saúde complementares pelo município e identificou irregularidades na execução orçamentária e administrativa. Os achados mantidos pelo colegiado englobam:
- Esgotamento da rede pública: Ausência de demonstração objetiva do esgotamento prévio da rede pública de saúde antes da contratação complementar (item 2.1.1).
- Classificação contábil: Classificação contábil indevida das despesas contratadas (item 2.1.5).
- Terceirização de atividade-fim: Terceirização irregular de serviços considerados atividade-fim da administração pública (item 2.1.6).
Ao analisar as razões do recurso, o relator destacou a obrigação do gestor sobre a fiscalização dos atos praticados em sua gestão:
“A responsabilidade do ordenador de despesa abrange o dever de vigilância sobre toda a execução orçamentária sob sua gestão, ainda que atos materiais sejam praticados por servidores técnicos subordinados.”
Fundamentação da rejeição e manutenção de sanções
O relator apontou que os embargos apresentados pela interessada visavam reformar a decisão anterior sem demonstrar a presença dos vícios de contradição, omissão ou erro material exigidos pelo artigo 81 da Lei Orgânica do TCE-PE (Lei Estadual nº 12.600/2004). Na fundamentação do voto, a Corte considerou que “a pretensão recursal revela, em essência, inconformismo com o mérito da decisão e intento de rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo Colegiado, providência incompatível com a via dos Embargos de Declaração”.
Com isso, a Primeira Câmara, de forma unânime, conheceu do recurso por ser tempestivo e, no mérito, negou-lhe provimento, confirmando integralmente os termos do Acórdão T.C. nº 1208/2026. A multa individual de R$ 11.424,26 foi mantida com base no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004.
| Ação | Detalhe |
|---|---|
| Recurso julgado | Embargos de Declaração no Processo TCE-PE nº 24101200-4ED001 |
| Decisão do Pleno | Conhecido e desprovido por unanimidade |
| Penalidade mantida | Multa no valor de R$ 11.424,26 |
| Órgão julgador | Primeira Câmara do TCE-PE |
Dados do procedimento:
- Processo: Processo TCE-PE nº 24101200-4ED001 (Embargos de Declaração)
- Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Manari
- Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
- Presidente da Sessão: Conselheiro Ranilson Ramos
- Outros integrantes presentes: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e Procurador do MPCO Cristiano Pimentel
- Interessada: Jucianny Maria de Carvalho
- Advogado: Gabriel Vidal de Moura (OAB 58958-PE)
- Data da Publicação: 12 de agosto de 2026 (Diário Eletrônico do TCE-PE)
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