TCE-PE nega recurso e mantém multa a secretária de Saúde de Manari por irregularidades em serviços médicos

Primeira Câmara da Corte de Contas rejeitou embargos de declaração referentes a contrato de serviços médicos complementares nos anos de 2019 e 2020

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento aos embargos de declaração opostos pela secretária de Saúde de Manari, Jucianny Maria de Carvalho, mantendo na íntegra a multa de R$ 11.424,26 aplicada à gestora em acórdão anterior. O julgamento refere-se a uma auditoria especial de conformidade que apurou irregularidades na contratação de empresa para o fornecimento de serviços médicos complementares pela Prefeitura Municipal de Manari, no Sertão de Pernambuco, durante os exercícios de 2019 e 2020. O Acórdão T.C. nº 1602/2026 foi publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta quarta-feira (12), documento de onde as informações foram extraídas.

O processo nº 24101200-4ED001 teve como relator o conselheiro Rodrigo Novaes e contou com parecer do Ministério Público de Contas (MPCO), representado pelo procurador Cristiano Pimentel.

Apuração de falhas em contratações e responsabilidade do ordenador de despesas

A auditoria especial examinou a contratação de serviços de saúde complementares pelo município e identificou irregularidades na execução orçamentária e administrativa. Os achados mantidos pelo colegiado englobam:

  • Esgotamento da rede pública: Ausência de demonstração objetiva do esgotamento prévio da rede pública de saúde antes da contratação complementar (item 2.1.1).
  • Classificação contábil: Classificação contábil indevida das despesas contratadas (item 2.1.5).
  • Terceirização de atividade-fim: Terceirização irregular de serviços considerados atividade-fim da administração pública (item 2.1.6).

Ao analisar as razões do recurso, o relator destacou a obrigação do gestor sobre a fiscalização dos atos praticados em sua gestão:

“A responsabilidade do ordenador de despesa abrange o dever de vigilância sobre toda a execução orçamentária sob sua gestão, ainda que atos materiais sejam praticados por servidores técnicos subordinados.”

Fundamentação da rejeição e manutenção de sanções

O relator apontou que os embargos apresentados pela interessada visavam reformar a decisão anterior sem demonstrar a presença dos vícios de contradição, omissão ou erro material exigidos pelo artigo 81 da Lei Orgânica do TCE-PE (Lei Estadual nº 12.600/2004). Na fundamentação do voto, a Corte considerou que “a pretensão recursal revela, em essência, inconformismo com o mérito da decisão e intento de rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo Colegiado, providência incompatível com a via dos Embargos de Declaração”.

Com isso, a Primeira Câmara, de forma unânime, conheceu do recurso por ser tempestivo e, no mérito, negou-lhe provimento, confirmando integralmente os termos do Acórdão T.C. nº 1208/2026. A multa individual de R$ 11.424,26 foi mantida com base no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004.

AçãoDetalhe
Recurso julgadoEmbargos de Declaração no Processo TCE-PE nº 24101200-4ED001
Decisão do PlenoConhecido e desprovido por unanimidade
Penalidade mantidaMulta no valor de R$ 11.424,26
Órgão julgadorPrimeira Câmara do TCE-PE

Dados do procedimento:

  • Processo: Processo TCE-PE nº 24101200-4ED001 (Embargos de Declaração)
  • Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Manari
  • Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
  • Presidente da Sessão: Conselheiro Ranilson Ramos
  • Outros integrantes presentes: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e Procurador do MPCO Cristiano Pimentel
  • Interessada: Jucianny Maria de Carvalho
  • Advogado: Gabriel Vidal de Moura (OAB 58958-PE)
  • Data da Publicação: 12 de agosto de 2026 (Diário Eletrônico do TCE-PE)

Foto: reprodução/Instagram

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