TCE-PE concede medida cautelar e ordena que Prefeitura de Olinda estanque desordem urbana no Sítio Histórico

Decisão interlocutória aponta proliferação de bares clandestinos, poluição sonora e risco iminente de perda do título de Patrimônio da Humanidade concedido pela Unesco

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) concedeu medida cautelar determinando que a prefeita de Olinda, Mirella Fernanda Bezerra de Almeida, adote providências imediatas para conter a desordem urbana, a poluição sonora e o funcionamento irregular de estabelecimentos comerciais no Setor Residencial Rigoroso da Nucleação Histórica do município. A deliberação interlocutória, assinada pelo conselheiro relator Valdecir Pascoal na terça-feira (11) e publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE nesta quarta-feira (12), alerta para o risco irreversível de descaracterização do conjunto arquitetônico e de perda do título de Patrimônio Cultural da Humanidade concedido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). As informações foram extraídas do documento oficial emitido pela Corte de Contas.

O processo nº 26100768-3 foi formulado pela Gerência de Estudos e Suporte à Fiscalização (GESF) do tribunal, após monitoramento do cumprimento do Acórdão TC nº 91/2026.

Proliferação de bares clandestinos e impacto social aos moradores

O relatório de monitoramento elaborado pela equipe técnica da GESF revelou que a Prefeitura de Olinda descumpriu o prazo para apresentação de um plano de ação efetivo e que inspeções presenciais realizadas em abril de 2026 constataram o agravamento dos problemas urbanísticos na área preservada.

A auditoria identificou diversas irregularidades no Sítio Histórico, entre as quais:

  • Proliferação de bares clandestinos: Expansão estrutural irregular de casarios históricos e indícios de fraudes na tipologia de alvarás de funcionamento.
  • Ocupação do espaço público: Bloqueio do leito de ruas e calçadas com mesas e cadeiras, impedindo a livre circulação de pedestres e cadeirantes.
  • Poluição sonora: Realização de eventos musicais em locais sem isolamento acústico e além do horário permitido por lei.
  • Impacto social: Transformação da área em ambiente hostil à moradia, com aumento da insegurança, acúmulo de lixo e fuga dos moradores tradicionais.

Conforme a deliberação, a defesa apresentada pela gestão municipal restringiu-se a apresentar medidas burocráticas, como a criação de comitês, e promessas de ações futuras, consideradas incapazes de conter os danos contínuos. O relator pontuou a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, ressaltando que a medida não determina o fechamento abrupto do comércio, mas o cumprimento estrito da legislação.

Determinações e prazos impostos à gestão municipal

A decisão cautelar impôs seis determinações de cumprimento imediato e prazo fixado à prefeita Mirella Almeida ou a quem vier a substituí-la:

DeterminaçãoDescrição
Som e ruídoProibição imediata de sonorização externa no Setor Residencial Rigoroso (Lei Municipal nº 6.025/2017) e respeito aos limites de som interno da Lei Estadual nº 12.789/2005.
Horário de funcionamentoCumprimento rigoroso dos limites de horários fixados na Lei Municipal nº 5.926/2015 para imóveis que servem bebidas e alimentos.
Desocupação de vias públicasImpedimento do uso do leito das ruas para mesas e cadeiras e liberação obrigatória de passagem nas calçadas (Lei Municipal nº 6.025/2017).
Fiscalização de alvarásGarantia de que os estabelecimentos exerçam apenas as atividades autorizadas em seus alvarás de funcionamento.
Uso residencialRegulamentação definitiva de limites para atividades comerciais com foco em resgatar a predominância residencial da área (Lei Municipal nº 4.849/1992).
Regime jurídico definitivoApresentação, em 45 dias, de cronograma para instituir regime urbanístico definitivo que encerre o ciclo de permissões provisórias.

O conselheiro relator determinou ainda a abertura de um novo processo de Auditoria Especial para acompanhar o cumprimento das ordens, aprofundar o exame da situação e apurar a responsabilidade dos gestores envolvidos.

Dados do procedimento:

  • Processo: Medida Cautelar TCE-PE nº 26100768-3
  • Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Olinda
  • Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal
  • Interessadas: Marília Alves Banholzer e Mirella Fernanda Bezerra de Almeida
  • Advogado: Filipe Fernandes Campos (OAB: 31509-PE)
  • Data da Decisão: 11 de agosto de 2026 (Diário Eletrônico do TCE-PE de 12/08/2026)

Foto: Marilia Auto

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