STJ valida eliminação em concurso de agente penitenciário por histórico policial de violência contra a mulher

Segunda Turma nega recurso a candidato sem condenação definitiva e fixa tese sobre rigor ético na investigação social para segurança pública

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 77518/RS, mantendo a exclusão de candidato aprovado em concurso para agente penitenciário no Rio Grande do Sul. As informações foram extraídas do acórdão do STJ (processo nº 2025/0401955-2), cujo julgamento ocorreu em terça-feira (19) e foi assinado pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional do Conselho Nacional de Justiça (DJEN/CNJ) em segunda-feira (25).

A apuração avaliou o certame promovido pela Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul (SUSEPE), regido pelo Edital nº 01/2022. A decisão confirmou o entendimento de que a avaliação de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública permite critérios mais severos, autorizando a eliminação por condutas incompatíveis com o cargo, mesmo diante da ausência de condenação penal transitada em julgado.

Histórico policial e mitigação do Tema 22 do STF

O candidato foi considerado “não indicado” na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional. De acordo com os autos, os levantamentos do Setor de Inteligência da SUSEPE indicaram registros por lesão corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, posse de entorpecentes, violência contra a mulher, lavagem de dinheiro, além de um inquérito policial em curso por violência doméstica instaurado em terça-feira (4) de novembro de 2024.

No recurso, a defesa alegou violação aos princípios da presunção de inocência e da ampla defesa, argumentando que a restrição se fundamentou em medida protetiva de urgência que não constitui ação penal.

A relatoria destacou que a regra geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 22/STF) exige condenação definitiva para eliminação em concursos públicos, mas ressaltou que a jurisprudência admite exceções para a segurança pública:

  • Carreiras sensíveis: O tribunal ponderou que cargos com autoridade sobre a vida e a liberdade exigem padrão ético rigoroso, permitindo a valoração de fatos pretéritos ou atuais.
  • Presunção de inocência: O acórdão consignou que o afastamento administrativo afere a conduta social e a idoneidade moral, sem antecipar juízo penal de culpa.
  • Via inadequada: O STJ indicou que o mandado de segurança não comporta dilação probatória para analisar alegações de que a medida protetiva decorreria de tentativa da ex-companheira de prejudicar o participante.

Teses fixadas e resultado do julgamento

A Segunda Turma acolheu o voto do relator e negou provimento ao recurso, confirmando a revogação da liminar que permitia a participação no curso de formação. O colegiado fixou teses de julgamento pacificando a validade da investigação social abrangente para agente penitenciário:

TeseEntendimento fixado pelo STJ
Mitigação do Tema 22É legítima a valoração negativa de inquéritos e registros policiais nas carreiras de segurança se houver histórico grave e previsão editalícia.
Amplitude da investigaçãoA análise abrange a conduta moral global, podendo considerar fatos com punibilidade extinta ou arquivamento.
Presunção de inocênciaO juízo de idoneidade moral e compatibilidade funcional não viola a presunção de inocência.
Limitação probatóriaO mandado de segurança não se presta para reavaliar acervo probatório ou alegações de má-fé em medidas protetivas.

Votaram com o relator os ministros Teodoro Silva Santos (presidente da sessão), Afrânio Vilela, Francisco Falcão e a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Dados do procedimento:

  • Número: Recurso em Mandado de Segurança nº 77518 – RS (2025/0401955-2)
  • Órgão: Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
  • Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze
  • Data do julgamento: terça-feira (19) (DJEN/CNJ de segunda-feira (25))

Leia abaixo a íntegra do Acórdão:

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