Primeira Câmara aprova acórdão que classifica infraestrutura e alimentação escolar do município na “Faixa D” e fixa prazo de 360 dias para prefeito sanar irregularidades em 17 unidades de ensino
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, julgou a Auditoria Especial de Conformidade (Processo nº 25100913-0) realizada na Prefeitura Municipal de Parnamirim sobre a infraestrutura e alimentação escolar da rede municipal de ensino relativas ao exercício de 2025. O Acórdão T.C. nº 1644/2026, relatado pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE nesta terça-feira (18) e revelou um quadro de irregularidades generalizadas, atribuindo classificação “Faixa D” (situação crítica) à gestão do prefeito Lucelio Mucio Moura Angelim, que não apresentou defesa no prazo legal.
A fiscalização integrou uma ação coordenada em todo o estado e inspecionou presencialmente 17 das 22 escolas municipais (77,27% da rede). Segundo o relatório oficial, 100% das unidades vistoriadas apresentaram problemas estruturais, de saneamento básico e falhas graves na gestão de alimentos.
Ausência de alvará do Corpo de Bombeiros, rachaduras e lixo queimado
A auditoria identificou falhas graves de segurança física e ambiental que colocam em risco a integridade de estudantes e profissionais:
- Ausência de segurança contra incêndio: Constatou-se a ausência total de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido em todas as unidades de ensino inspecionadas.
- Saneamento e descarte irregular: Foram verificadas deficiências graves no abastecimento e controle sanitário da água, além da prática de queima de lixo em 13 das 17 escolas vistoriadas e do uso generalizado de fossas sépticas.
- Precariedade física: O tribunal apontou infiltrações, rachaduras, pisos danificados, sérias deficiências de acessibilidade e escassez de infraestrutura para a educação infantil (creches, berçários e fraldários).
Alimentos vencidos e presença de animais em cozinhas
No âmbito da merenda escolar, a auditoria registrou inadequação sanitária em cozinhas e depósitos das unidades de ensino. O relatório destacou a presença de alimentos com prazo de validade vencido, ausência de telas de proteção, presença de animais e oferta indevida de itens ultraprocessados.
O relator, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, destacou na tese do julgado que “a ausência de AVCB e de controle sanitário da água viola o direito fundamental à educação em condições dignas e seguras”. Notificado sobre o relatório técnico, o gestor responsável não apresentou esclarecimentos ao órgão de controle.
Determinações, prazos e rol de escolas afetadas
A Primeira Câmara do TCE-PE decidiu, por unanimidade, julgar pela expedição de determinações, recomendações e dar ciência ao gestor municipal, fixando o prazo de 360 dias para que sejam adotadas providências para sanar as irregularidades apuradas.
As determinações abrangem expressamente as seguintes 17 unidades escolares:
| Unidade Escolar | Tipo de Estabelecimento |
|---|---|
| Escola Casa da Criança Orlane Sampaio Lustosa | Escola |
| Escola Municipal André Fidélis de Araújo | Escola Municipal |
| Escola Municipal Antônio de Carvalho | Escola Municipal |
| Grupo Escolar Miguel Lopes Machado | Grupo Escolar |
| Grupo Escolar Antônio Timóteo dos Santos | Grupo Escolar |
| Escola Municipal Severiano de Alencar | Escola Municipal |
| Grupo Escolar José Clementino Lima | Grupo Escolar |
| Grupo Escolar Epifânio Alves da Luz | Grupo Escolar |
| Escola Municipal Antônio da Cruz Parente | Escola Municipal |
| Escola Municipal José Ramos Angelim | Escola Municipal |
| Grupo Escolar Severiano Alves de Matos | Grupo Escolar |
| Escola Mul João Antônio de Matos | Escola Municipal |
| Centro Municipal de Educação Infantil Maria Ineide Lima de Carvalho | CMEI |
| CMEI – Centro Municipal de Educação Infantil Assis Alves Gondim | CMEI |
| Escola Municipal Domiciano Balbino da Silva | Escola Municipal |
| Centro Educacional Parnamirim Centenário | Centro Educacional |
| Escola Municipal Pedro Freire Modesto | Escola Municipal |
O acórdão recomendou ainda a observância das boas práticas de infraestrutura e alimentação escolar previstas na Resolução CD/FNDE nº 06/2020 e na RDC ANVISA nº 216/2004. O julgamento teve a participação do conselheiro Ranilson Ramos (Presidente da Sessão) e do conselheiro Rodrigo Novaes, além do parecer do procurador do Ministério Público de Contas, Cristiano Pimentel.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 25100913-0 (Acórdão T.C. nº 1644 / 2026)
- Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
- Data da publicação: terça-feira (18) (Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE)
Foto: Google Street View


