Desembargador eleitoral aponta risco de indução do eleitorado a erro por associação de números e siglas de coligações opostas em Pernambuco
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão liminar proferida pelo desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno na quinta-feira (3), deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência na Representação Eleitoral nº 0601852-22.2026.6.17.0000. A ordem determinou que o candidato a deputado federal Fernando Rodolfo Tenório de Vasconcelos recolha materiais impressos e remova publicações digitais que associam sua imagem e seu número de urna (2555) à candidata ao Governo de Pernambuco Raquel Lyra (55). As informações foram extraídas do processo eletrônico do TRE-PE, com decisão assinada nesta quinta-feira, 3 de setembro de 2026.
A representação foi movida pelo candidato a deputado federal Izaías Régis Neto, que questionou a veiculação de propaganda conjunta entre Fernando Rodolfo e Raquel Lyra. O representado integra a Federação Renovação Solidária (PRD/Solidariedade), que está formalmente coligada, na disputa majoritária estadual, à candidatura de João Campos. A representação sustentou que a veiculação de faixas, adesivos e peças de comitê combinando os dois números violou o art. 242 do Código Eleitoral e o art. 11 da Resolução TSE nº 23.610/2019 ao criar uma falsa impressão de coligação oficial.
Posicionamento e argumentos de Fernando Rodolfo
Em sua defesa prévia apresentada nos autos, o candidato Fernando Rodolfo sustentou a legalidade de sua conduta. A defesa argumentou que a convenção partidária da Federação Renovação Solidária garantiu autonomia para que os candidatos proporcionais pudessem declarar apoio a qualquer candidatura ao governo estadual.
Além disso, destacou que o apoio pessoal de Fernando Rodolfo a Raquel Lyra é público e preexistente, com histórico que remonta às eleições de 2020, não se tratando de uma associação artificial ou opportunista criada para o pleito atual.
Entendimento da Justiça Eleitoral
Ao analisar os autos, o relator ponderou que a manifestação individual de apoio político é permitida. No entanto, o magistrado destacou que a disposição gráfica das peças provocava confusão visual no eleitorado:
“A utilização da identificação da Federação em conjunto com a candidatura majoritária de Raquel Lyra passa a associar a identidade da federação à candidatura majoritária apresentada, sem deixar suficientemente clara a distinção entre a vinculação institucional da federação e a manifestação individual de apoio do candidato”.
Medidas cautelares e penalidades
A decisão fixou obrigações imediatas para o cumprimento da liminar:
| Ação | Detalhes | Penalidade / Prazos |
| Suspensão de divulgação | Cessar a veiculação e não produzir novas peças associando o número 2555 ao 55 sob o nome da Federação. | Multa diária de R$ 5.000,00. |
| Remoção de conteúdo digital | Remoção pela Meta Platforms de duas publicações específicas do Instagram. | Prazo de 24 horas após notificação. |
| Recolhimento físico | Retirada de circulação de bandeiras, adesivos, faixas e cartazes com a composição vetada. | Sujeito à fiscalização judicial. |
O desembargador ressaltou que a decisão não proíbe Fernando Rodolfo de declarar apoio pessoal a Raquel Lyra por outros meios lícitos, desde que a propaganda não utilize a formatação gráfica vetada nem atribua à sua federação partidária uma coligação diversa da registrada.
Dados do procedimento:
- Número do processo: Representação Eleitoral nº 0601852-22.2026.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (Gabinete do Desembargador Auxiliar 3)
- Relator: Desembargador Eleitoral Fernando Braga Damasceno
- Data da decisão: quinta-feira (3)


