Sentença do Tribunal de Justiça de Pernambuco fixa pena de 1 ano e 9 meses de detenção em regime aberto por ofensas proferidas em redes sociais durante disputa política
O advogado criminalista Weryd Simões publicou em seu perfil no Instagram a condenação de um delegado de polícia aposentado por crimes contra a honra praticados no ambiente virtual. A decisão judicial foi proferida pela juíza substituta Mariana Petersen Alonso, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), na Vara Criminal da Comarca de Pesqueira, e juntada aos autos na segunda-feira (14). As informações foram extraídas da publicação disponibilizada na rede social do defensor.
O processo apurou ataques proferidos na internet no contexto de uma disputa político-partidária contra o cliente do advogado.
Ofensas em rede social e aplicação da sanção penal
De acordo com o relato disponibilizado, o querelado, um delegado de polícia aposentado e atualmente inelegível, utilizou as redes sociais para atingir a honra do constituinte do advogado durante o período de disputa política. Após a realização da audiência de instrução e julgamento, o Poder Judiciário julgou procedente o pedido contido na queixa-crime, reconhecendo a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria em concurso formal próprio.
Na decisão, a magistrada aplicou a regra do artigo 70 do Código Penal, impondo a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária:
“SENTENÇA- ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA QUEIXA-CRIME e CONDENO o querelado, com qualificação nestes autos, como infrator dos artigos 138, 139, 140 c/c 141, §2º, todos, do Código Penal, na forma do art. 70, do mesmo diploma legal, reconheço o concurso formal próprio entre os crimes de calúnia, difamação e injúria, aplicando-se a pena do delito mais grave, com o acréscimo de 1/6 (um sexto), nos termos da primeira parte do artigo 70 do Código Penal, fixando-se como pena DEFINITIVA em 1 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §§ 1º, alínea ‘c’, 2º, alínea ‘c’, e 3º, do CPB, em local e forma que devem ser estabelecidos pelo Juízo da execução da pena, fixo a pena de multa em 90 (noventa) dias-multa, estabelecendo que o valor desta corresponda a um trigésimo do valor do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.”
Posição da defesa sobre condutas no ambiente virtual
Em sua manifestação veiculada na rede social, o advogado Weryd Simões enfatizou a necessidade de responsabilização jurídica por excessos cometidos em plataformas digitais:
“A internet não é terra sem lei, tampouco oferece salvo conduto para quem quer que seja praticar crimes contra a honra de terceiros.”
O defensor acrescentou ainda que, “na internet, assim como na vida real, toda conduta criminosa deve responder perante a Justiça”, ressaltando que a condenação ocorreu após uma “inquirição incisiva na audiência de instrução e julgamento”.
Foto: divulgação/Instagram


