Paulo Sales e Professor Lupércio travam disputa no TRE-PE por uso de suposta unidade móvel de saúde em campanha

Corregedor eleitoral indefere ação por ausência de provas mínimas e extingue o processo sem análise de mérito

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu a petição inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600030-65.2026.6.17.0010, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A decisão foi proferida pelo Corregedor Regional Eleitoral e Vice-Presidente do tribunal, desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, e publicada no Diário Oficial da Justiça Eleitoral de Pernambuco na segunda-feira (21). As informações foram extraídas do documento oficial da Justiça Eleitoral.

A ação, cumulada com Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, foi ajuizada por Paulo Henrique Melo Silva Sales (Paulo Sales), candidato pelo Partido Liberal (PL) nas Eleições de 2026, em face de Lupércio Carlos do Nascimento (Professor Lupércio), candidato ao cargo de Deputado Estadual, com amparo no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997.

Alegações de oferta de serviços de saúde e pedidos de urgência

O autor da ação alegou ter recebido denúncia sobre a existência de um veículo funcionando como “Unidade Móvel de Saúde” para prestar serviços gratuitos à população durante o período eleitoral. Segundo a petição inicial, a estrutura estaria vinculada à candidatura do investigado, e a eventual oferta gratuita de consultas, exames ou medicamentos poderia configurar captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico, além de possível utilização de recursos públicos e propaganda eleitoral irregular.

Em caráter de urgência, o autor solicitou a suspensão dos atendimentos, a proibição do uso da unidade para o fornecimento de vantagens a eleitores, a expedição de ofícios para identificação do veículo e a produção de provas testemunhais, técnicas e periciais. A petição foi acompanhada por uma fotografia e um registro audiovisual.

Falta de suporte probatório mínimo e fundamentação jurídica

Ao analisar a admissibilidade da demanda, o relator destacou que a competência para o julgamento das eleições estaduais é do TRE-PE e verificou a legitimidade das partes. No entanto, o magistrado concluiu que a petição inicial não apresentou os indícios mínimos exigidos para a instauração do procedimento sancionatório.

Na decisão, o corregedor observou que os documentos anexados não demonstraram os fatos narrados:

FundamentoAnálise da Corregedoria
Provas apresentadasApenas a imagem de um ônibus estacionado, sem qualquer identificação do investigado.
Vínculo eleitoralAusência de registro ou indício de que o veículo possuísse ligação com a campanha do candidato.
Execução do ilícitoFalta de comprovação mínima da prestação efetiva dos serviços ou vantagens apontados.

Extinção do processo e indeferimento inicial

Diante da ausência de elementos probatórios constitutivos da causa de pedir, o relator indeferiu a petição inicial com base no artigo 22, inciso I, alínea “c”, da Lei Complementar nº 64/1990, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pedidos de tutela de urgência e diligências instrutórias restaram prejudicados, com determinação de ciência à Procuradoria Regional Eleitoral.

Dados do procedimento:

Número do processo: AIJE nº 0600030-65.2026.6.17.0010 (Olinda – PE)

Órgão julgador: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (Gabinete do Corregedor Regional Eleitoral)

Relator: Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões

Data de publicação: segunda-feira (21)

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