Decisão monocrática indefere pedido de bloqueio de repasses à empresa de mobilidade, mas aponta necessidade de apurar capacidade técnica e idoneidade financeira
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu o pedido de medida cautelar formulado para suspender repasses e pagamentos à empresa Bandeira Mobilidade e Serviços Ltda. no âmbito do sistema de transporte público do município de Caruaru. A decisão monocrática, proferida pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior no Processo TCE-PE nº 26101127-3, foi publicada no Diário Oficial do Órgão de Contas nesta quinta-feira (24).
O pedido de tutela cautelar foi apresentado por Alice dos Santos Gabino em face da Prefeitura Municipal de Caruaru. A representação requeria a imediata suspensão e bloqueio de repasses financeiros, subsídios orçamentários, pagamentos diretos, bem como a cessação do repasse dos valores arrecadados pela Associação das Empresas de Transportes de Passageiros de Caruaru (AETPC) com a venda de bilhetes de passagem à referida empresa.
Falta de documentos e conversão em processo de denúncia
Apesar do indeferimento da liminar, a decisão destacou que a matéria exige apuração aprofundada por parte do órgão de controle externo:
- Capacidade técnica e financeira: A análise preliminar apontou que os elementos apresentados levantam questionamentos sobre a comprovação da capacidade técnica e da idoneidade econômico-financeira da empresa Bandeira Mobilidade e Serviços Ltda.
- Processo de transferência: O relator observou que os autos não continham documentos administrativos essenciais para verificar a regularidade da anuência concedida pelo Poder Concedente, como pareceres, atestados técnicos e demonstrações contábeis.
Diante do quadro documental incompleto para a concessão da tutela de urgência, o relator indeferiu a cautelar e determinou a cientificação da Gerência de Protocolo e Expedição (GEPE) para a formalização autônoma do processo na modalidade Denúncia, permitindo a instrução completa dos fatos.
| Dados do processo | Informação oficial |
| Processo | Processo TCE-PE nº 26101127-3 |
| Relator | Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior |
| Unidade Jurisdicionada | Prefeitura Municipal de Caruaru |
| Interessada | Alice dos Santos Gabino |
| Advogado | Fábio Cunha Alves de Sena (OAB: 66077PE) |
| Documento Fonte | Extrato de Decisão Terminativa Monocrática (Diário Oficial do TCE-PE de 24/09/2026) |


