TCE-PE nega recursos de ex-gestoras e mantém irregularidade em termo de colaboração na saúde de João Alfredo

Tribunal de Contas confirma rejeição de apelos de ex-secretária e demais envolvidas, aponta superfaturamento e mantém sanções impostas na auditoria especial

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), reunido em sessão ordinária presencial do Pleno em 23 de setembro de 2026, negou provimento aos Recursos Ordinários referentes ao Processo TCE-PE nº 23101097-7 (RO001, RO002, RO003 e RO004), mantendo na íntegra a decisão que julgou irregular o objeto de uma Auditoria Especial na Prefeitura Municipal de João Alfredo. As informações foram extraídas do Diário Eletrônico do TCE-PE relativas ao julgamento sob a relatoria do conselheiro Marcos Loreto e presidência do conselheiro Carlos Neves.

A auditoria apurou irregularidades na celebração e execução de um Termo de Colaboração firmado entre a Prefeitura de João Alfredo e o Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH) para prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão original (Acórdão T.C. nº 430/2026, integrado pelo Acórdão T.C. nº 953/2026, da 1ª Câmara) apontou inadequação da Lei Federal nº 13.019/2014, superfaturamento de custos indiretos, desvio de recursos públicos, dolo, imputação de débito e declaração de inidoneidade.

Julgamento dos recursos das ex-gestoras e manutenção do acórdão

No julgamento do Recurso Ordinário nº 23101097-7RO001, o Pleno do TCE-PE conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento por unanimidade, acompanhando o parecer do Ministério Público de Contas. Com isso, foram mantidas as responsabilizações e multas aplicadas às recorrentes Luana dos Santos Silva, Marise Batista da Silva Santos e Maria Giselda da Silva (ex-Secretária de Saúde de João Alfredo).

O tribunal considerou que as recorrentes não apresentaram razões recursais plausíveis para alterar os termos do acórdão condenatório proferido pela 1ª Câmara.

Falha técnica em sistema eletrônico e não conhecimento por duplicidade

Os processos RO002 e RO003, interpostos individualmente por Maria Giselda da Silva e Marise Batista da Silva, não foram conhecidos pelo Pleno em razão da ocorrência de preclusão consumativa. O tribunal constatou que a mesma petição recursal foi protocolada três vezes no sistema eTCE-PE, dando origem aos processos RO001, RO002 e RO003 com fundamentação idêntica.

A duplicidade ocorreu devido a uma limitação do sistema eTCE-PE, que não permitia a inclusão de mais de um participante como autor em um único recurso. Para solucionar o entrave e preservar o direito de defesa, o Gabinete do Relator incluiu as três gestoras como participantes no processo RO001. Diante da identidade de conteúdo, o TCE-PE aplicou o art. 77, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e não conheceu das peças duplicadas, recomendando ao setor competente o aprimoramento do sistema eletrônico.

Manutenção de penalidades ao Instituto de Desenvolvimento Humano

No julgamento do processo nº 23101097-7RO004, interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH) e por Thallysson Pinto Cândido, o Pleno do TCE-PE também negou provimento ao recurso por unanimidade. A decisão manteve integralmente a responsabilização do instituto.

A deliberação confirmou a gravidade dos achados de auditoria referentes ao Termo de Colaboração na área de saúde no exercício de 2026.

Processo / RecursoRecorrentesDecisão do PlenoFundamentação principal
RO001Luana dos Santos Silva, Maria Giselda da Silva e Marise Batista da Silva SantosConhecido e Negado ProvimentoAusência de razões plausíveis para alterar o acórdão de origem.
RO002Maria Giselda da SilvaNão ConhecidoPreclusão consumativa devido à duplicidade de protocolo no eTCE-PE.
RO003Marise Batista da SilvaNão ConhecidoPreclusão consumativa devido à duplicidade de protocolo no eTCE-PE.
RO004Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH) e Thallysson Pinto CândidoConhecido e Negado ProvimentoManutenção da condenação por superfaturamento e desvio em serviços de saúde.

Dados do procedimento:

Processos: TCE-PE Nº 23101097-7 (RO001, RO002, RO003 e RO004)

Órgão Julgador: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Relator: Conselheiro Marcos Loreto

Data da Sessão: 23 de setembro de 2026 (33ª Sessão Ordinária Presencial)

Acórdãos: T.C. nº 1956/2026, 1957/2026, 1959/2026 e 1960/2026

Foto: Marília Auto/TCE-PE

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