Pleno reconhece provimento parcial para readequar fundamentação, mas confirma irregularidade do contrato e sanções a ex-prefeito e ex-secretária
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) deu provimento parcial ao Recurso Ordinário nº 25100257-3RO001, mantendo o julgamento pela irregularidade do objeto de uma Auditoria Especial na Prefeitura Municipal de Bonito e a aplicação de multas a ex-gestores públicos. As informações foram extraídas do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), referentes ao Acórdão T.C. nº 1958/2026, proferido pelo Pleno durante a 33ª Sessão Ordinária Presencial, realizada na quarta-feira (23).
A decisão foi relatada pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e presidida pelo conselheiro Carlos Neves. O recurso foi interposto por Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar e Julieta Farias de Lira Pinheiro contra o Acórdão T.C. nº 531/2026, que analisou a legalidade e a execução do Chamamento Público nº 01/2023 e do Contrato nº 109/2023, firmado pelo município com o Instituto de Gestão e Saúde de Pernambuco (IGESPE) para a prestação complementar de serviços de saúde.
Burla ao concurso público e riscos trabalhistas na contratação complementar
O ponto central da auditoria e do julgamento recursal residiu no uso indevido do credenciamento privado para suprir a necessidade permanente de profissionais de saúde na rede municipal, em descumprimento à exigência constitucional de concurso público. A análise do Pleno destacou os seguintes aspectos jurídicos e fáticos:
- Inobservância da regra do concurso: A contratação privada foi utilizada para suprir necessidades estruturais e rotineiras de recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS) local, sem a prévia e suficiente demonstração de que a oferta pública própria do município era inviável ou insuficiente, em afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
- Negligência grave no planejamento: O tribunal considerou que a conduta dos gestores na formulação da política de pessoal configurou negligência grave, nos termos do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
- Riscos trabalhistas e previdenciários: Embora o Pleno tenha descartado a qualificação da relação entre o IGESPE e os profissionais como Sociedade em Conta de Participação por falta de provas, reconheceu a presença de riscos trabalhistas e previdenciários devido ao cumprimento de jornadas e escalas habituais nas unidades de saúde municipais.
- Comprovação de incapacidade de atendimento: O acórdão ajustou o fundamento de um dos achados para assentar a insuficiente comprovação de que o município tentou ampliar sua capacidade própria antes de recorrer à iniciativa privada, nos termos do artigo 24 da Lei Federal nº 8.080/1990 e da Portaria GM/MS nº 2.567/2016.
Falhas na fiscalização contratual e manutenção das penalidades
Ao reexaminar a responsabilidade dos recorrentes sobre as falhas na execução contratual, o Pleno ajustou os apontamentos de responsabilidade individual, mas manteve as sanções principais impostas na decisão de origem:
| Achado de Auditoria / Ponto Analisado | Situação de Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar | Situação de Julieta Farias de Lira Pinheiro |
| Burlar ao Concurso Público e Planejamento (Achado 2.1.2) | Responsabilidade mantida pela atuação na política estrutural de pessoal. | Responsabilidade mantida pela atuação no planejamento do modelo de saúde. |
| Incapacidade da Oferta Própria (Achado 2.1.3) | Fundamentação readequada para violar o art. 24 da Lei nº 8.080/1990. | Fundamentação readequada para violar o art. 24 da Lei nº 8.080/1990. |
| Fiscalização Deficiente do Contrato (Achado 2.1.5) | Responsabilidade afastada por falta de nexo causal (imputação fundada apenas no cargo). | Responsabilidade mantida pela ausência de conferência independente e documentada. |
| Resultado Final e Penalidade | Provimento Parcial; julgamento de irregularidade e multa mantidos. | Provimento Parcial; julgamento de irregularidade e multa mantidos. |
A deliberação fundamentou que o afastamento da responsabilidade do ex-gestor no ponto relativo à fiscalização contratual não descaracterizou as infrações remanescentes, em especial a gravidade da burla ao concurso público, elemento suficiente para respaldar a manutenção da irregularidade das contas e das multas aplicadas a ambos os recorrentes.
O julgamento contou com os votos convergentes dos conselheiros Marcos Loreto, Ranilson Ramos, Eduardo Lyra Porto e Rodrigo Novaes, além da atuação do procurador Ricardo Alexandre de Almeida Santos em representação ao Ministério Público de Contas (MPC).
Dados do procedimento:
Número: Processo TCE-PE nº 25100257-3RO001 (Acórdão T.C. nº 1958/2026)
Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Data da Sessão: quarta-feira, 23 de setembro de 2026
Documento fonte: Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)


