Medida Cautelar barra andamento de pregão para compra de gêneros alimentícios e materiais de limpeza após identificação de bloqueio em sistema eletrônico sem previsão no edital
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), em decisão monocrática proferida pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior na quinta-feira (24), deferiu Medida Cautelar que determina à Prefeitura Municipal de Granito a suspensão imediata dos atos decorrentes da homologação do Pregão Eletrônico nº 00008/2026 (Processo Administrativo nº 049/2026). A informação foi extraída da deliberação interlocutória do Processo TCE-PE nº 26101110-8, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE, referente ao exercício de 2026. A decisão foi motivada por representação da empresa ZERAK MULTIVENDAS COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI, que apontou irregularidades na limitação geográfica imposta aos concorrentes no certame orçado em R$ 1.559.650,35.
Objeto da licitação e irregularidades na plataforma eletrônica
O procedimento licitatório tinha como objetivo o registro de preços para eventuais e futuras aquisições de gêneros alimentícios, frios, materiais de limpeza e descartáveis destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social de Granito, contemplando estruturas como CRAS, CREAS, Bolsa Família e Cozinha Comunitária. O certame foi destinado exclusivamente a Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
De acordo com o relatório técnico da Diretoria de Controle Externo (DEX) do TCE-PE, o edital previa prioridade a empresas sediadas no município, mas não trazia, no item 6.4 ou em seus anexos, restrição territorial expressa à participação de empresas de fora. Contudo, a plataforma LICITANET foi parametrizada com a opção “benefício local – exclusivo”, o que impediu a participação de fornecedores sediados em outros municípios.
Entendimento do TCE-PE e violação legal
O relator destacou que a Lei Municipal nº 505/2025 estabelece o chamado “Cenário Local” para restrição a empresas da cidade, mas exige que tal regra esteja claramente especificada no instrumento convocatório. A ausência de indicação expressa no edital, em contraste com o bloqueio efetuado no sistema eletrônico, afetou a transparência, a segurança jurídica, a igualdade e a competitividade do processo.
A conduta feriu os artigos 5º, 9º (inciso I) e 11 (incisos I e II) da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Como o certame já se encontrava homologado, o Tribunal identificou o risco de celebração das atas de registro de preços e contratos, configurando o perigo da demora.
Determinação e próximos passos
Diante dos fatos, o conselheiro relator deferiu a Medida Cautelar, ad referendum da Primeira Câmara do TCE-PE, ordenando que a gestão municipal se abstenha de dar prosseguimento ao certame até nova deliberação.
| Ação | Descrição |
| Determinação | Abstensão de novos atos a partir da homologação do Pregão Eletrônico nº 00008/2026. |
| Fundamentação | Art. 4º, incisos I e III, da Resolução TC nº 155/2021 e princípios da Lei nº 14.133/2021. |
| Alcance | Prefeitura Municipal de Granito e Fundo Municipal de Assistência Social. |
Dados do procedimento:
Número do Processo: Processo TCE-PE nº 26101110-8
Órgão Julgador: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Relatoria do Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Granito
Data da Decisão: 24 de setembro de 2026
Foto:Google Street View


