Pleno do Tribunal reafirma que regularização posterior de informações de contratações não anula infração administrativa consumada
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), reunido em sessão ordinária presencial do Pleno, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto por Luana Karla de Lima Silva, gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Ibimirim. A decisão unânime manteve integralmente a multa de R$ 5.680,00 aplicada à responsável por descumprimento de prazos na prestação de contas eletrônica do órgão. O julgamento do Processo TCE-PE nº 25101606-7RO001 ocorreu durante a 33ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e presidência do conselheiro Carlos Neves. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 1968/2026, publicado pelo Tribunal em relação às deliberações da sessão realizada em 23 de setembro de 2026 (uma quarta-feira).
Falta de envio de dados e tese de uniformização do tribunal
A penalidade original, fixada no Acórdão T.C. nº 1004/2026 após homologação de Auto de Infração, decorreu da ausência de envio tempestivo de dados referentes ao Sistema RemessaTCEPE – Contratações e Obras das competências de julho e agosto de 2025, descumprindo a Resolução TC nº 231/2024.
Em sua defesa, a recorrente sustentou a regularização posterior das informações, argumentou que a falha possuía natureza meramente formal, alegou ausência de dano ao erário e contestou a proporcionalidade da sanção. A defesa do recurso contou com a representação do advogado Luis Alberto Gallindo Martins (OAB/PE 20.189).
Ao analisar o mérito, o Pleno acompanhou o voto do relator e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PE), assinado pelo procurador Ricardo Alexandre de Almeida Santos, destacando os seguintes pontos jurídicos:
- Irrelevância da regularização posterior: A entrega extemporânea de dados não descaracteriza a infração já consumada. O Tribunal aplicou a Tese de Uniformização de Jurisprudência nº 1 (Acórdão T.C. nº 1009/2025), a qual estabelece que o saneamento das informações após a notificação não exime o gestor da responsabilidade pelas falhas.
- Obrigação de declaração “Sem Movimento”: A inexistência de movimentação contratual ou obras no período não desobriga o gestor público de enviar a declaração de inexistência de dados ao sistema no prazo regulamentar.
- Prejuízo à fiscalização: A omissão compromete o planejamento das auditorias e prejudica o exercício do controle externo e preventivo do TCE-PE.
- Proporcionalidade da multa: A sanção de R$ 5.680,00 foi mantida por corresponder ao valor mínimo previsto no artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE).
Resultado da votação no Pleno do TCE-PE
A deliberação pelo indeferimento do recurso foi tomada por unanimidade entre os conselheiros votantes integrantes do colegiado:
| Componente do Tribunal | Posição no Julgamento |
| Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior | Relator (Voto pelo conhecimento e negação de provimento) |
| Conselheiro Carlos Neves | Presidente da Sessão (Não votou) |
| Conselheiro Marcos Loreto | Acompanhou o Relator |
| Conselheiro Ranilson Ramos | Acompanhou o Relator |
| Conselheiro Eduardo Lyra Porto | Acompanhou o Relator |
| Conselheiro Rodrigo Novaes | Acompanhou o Relator |
| Procurador Ricardo Alexandre de Almeida Santos | Representante do Ministério Público de Contas (MPC-PE) |
Dados do procedimento:
Número: Processo TCE-PE nº 25101606-7RO001 (Acórdão T.C. nº 1968/2026)
Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Data da sessão de julgamento: 23 de setembro de 2026
Foto: Marília Auto/TCE-PE


