TCE-PE nega recurso e mantém multa a gestora de previdência de Ibimirim por atraso em dados eletrônicos

Pleno do Tribunal reafirma que regularização posterior de informações de contratações não anula infração administrativa consumada

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), reunido em sessão ordinária presencial do Pleno, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto por Luana Karla de Lima Silva, gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Ibimirim. A decisão unânime manteve integralmente a multa de R$ 5.680,00 aplicada à responsável por descumprimento de prazos na prestação de contas eletrônica do órgão. O julgamento do Processo TCE-PE nº 25101606-7RO001 ocorreu durante a 33ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, sob a relatoria do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e presidência do conselheiro Carlos Neves. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 1968/2026, publicado pelo Tribunal em relação às deliberações da sessão realizada em 23 de setembro de 2026 (uma quarta-feira).

Falta de envio de dados e tese de uniformização do tribunal

A penalidade original, fixada no Acórdão T.C. nº 1004/2026 após homologação de Auto de Infração, decorreu da ausência de envio tempestivo de dados referentes ao Sistema RemessaTCEPE – Contratações e Obras das competências de julho e agosto de 2025, descumprindo a Resolução TC nº 231/2024.

Em sua defesa, a recorrente sustentou a regularização posterior das informações, argumentou que a falha possuía natureza meramente formal, alegou ausência de dano ao erário e contestou a proporcionalidade da sanção. A defesa do recurso contou com a representação do advogado Luis Alberto Gallindo Martins (OAB/PE 20.189).

Ao analisar o mérito, o Pleno acompanhou o voto do relator e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PE), assinado pelo procurador Ricardo Alexandre de Almeida Santos, destacando os seguintes pontos jurídicos:

  • Irrelevância da regularização posterior: A entrega extemporânea de dados não descaracteriza a infração já consumada. O Tribunal aplicou a Tese de Uniformização de Jurisprudência nº 1 (Acórdão T.C. nº 1009/2025), a qual estabelece que o saneamento das informações após a notificação não exime o gestor da responsabilidade pelas falhas.
  • Obrigação de declaração “Sem Movimento”: A inexistência de movimentação contratual ou obras no período não desobriga o gestor público de enviar a declaração de inexistência de dados ao sistema no prazo regulamentar.
  • Prejuízo à fiscalização: A omissão compromete o planejamento das auditorias e prejudica o exercício do controle externo e preventivo do TCE-PE.
  • Proporcionalidade da multa: A sanção de R$ 5.680,00 foi mantida por corresponder ao valor mínimo previsto no artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE).

Resultado da votação no Pleno do TCE-PE

A deliberação pelo indeferimento do recurso foi tomada por unanimidade entre os conselheiros votantes integrantes do colegiado:

Componente do TribunalPosição no Julgamento
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo JúniorRelator (Voto pelo conhecimento e negação de provimento)
Conselheiro Carlos NevesPresidente da Sessão (Não votou)
Conselheiro Marcos LoretoAcompanhou o Relator
Conselheiro Ranilson RamosAcompanhou o Relator
Conselheiro Eduardo Lyra PortoAcompanhou o Relator
Conselheiro Rodrigo NovaesAcompanhou o Relator
Procurador Ricardo Alexandre de Almeida SantosRepresentante do Ministério Público de Contas (MPC-PE)

Dados do procedimento:

Número: Processo TCE-PE nº 25101606-7RO001 (Acórdão T.C. nº 1968/2026)

Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Data da sessão de julgamento: 23 de setembro de 2026

Foto: Marília Auto/TCE-PE

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